MEDIDA PROVISÓRIA 1.305, DE 14 DE JULHO DE 2025

(D. O. 14-07-2025)

(Convertida pela Lei 15.271, de 26/11/2025). Administrativo. Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.


Art. 2º

- Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei 12.249, de 11/06/2010, os respectivos contribuintes.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 3º

- Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia realizar o acompanhamento dos efeitos do benefício de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.305/2025, art. 1º.]]


Art. 4º

- A Lei 12.468, de 26/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.468/2011, art. 8º - Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.] (NR)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho