[Lei 14.237/2021, art. 1º - Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo - GLP sobre o orçamento das famílias de baixa renda.] (NR)
[CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
[Lei 14.237/2021, art. 1º-A - O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:
I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
II - gratuidade, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto em regulamento.
Parágrafo único - As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
[CAPÍTULO II - DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS
[Lei 14.237/2021, art. 2º - Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias: [[Lei 14.237/2021, art. 1º-A.]]
[...]
§ 1º - O auxílio, na modalidade de que trata este Capítulo, poderá ser concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
[...]] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 3º - As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito, bimestralmente, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 4º - São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo:
[...]] (NR)
[CAPÍTULO III - DA MODALIDADE DE GRATUIDADE
[Lei 14.237/2021, art. 4º-A - A modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, II, consiste na disponibilização gratuita de botijão de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, limitada a um vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 14.237/2021, art. 1º-A.]]
§ 1º - As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão:
I - estar inscritas no CadÚnico; e
II - receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, II, da Lei 14.601, de 19/06/2023, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 14.601/2023, art. 5º.]]
§ 2º - A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento.
§ 3º - Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e
II - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento.
§ 4º - O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses.
§ 5º - Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 4º-B - As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º - O regulamento de que trata o caput disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade.
§ 2º - Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, e os servidores da referida entidade ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.
§ 3º - É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade. [[Lei 14.237/2021, art. 4º-F.]]
§ 4º - O regulamento de que trata o caput poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade.
§ 5º - As revendas varejistas de GLP que não observarem o regulamento de que trata o caput poderão ser descredenciados da modalidade de gratuidade.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 4º-C - A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 4º-D - Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo:
I - apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; e
II - disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F.] (NR) [[Lei 14.237/2021, art. 4º-F.]]
[Lei 14.237/2021, art. 4º-E - A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:
I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 4º-F - Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 4º-G - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município.] (NR) [[Lei 14.237/2021, art. 4º-F.]]
[CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
[Lei 14.237/2021, art. 5º - [...]
[...]] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 7º - O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.
§ 1º - O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput.
§ 2º - Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 7º-A - Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.
§ 1º - O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento.
§ 2º - O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 7º-B - Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:
I - em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP;
II - em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e
III - localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei 9.847, de 26/10/1999.] (NR)
[Lei 14.237/2021, art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.] (NR)
- Fica revogado o art. 6º da Lei 14.237, de 19/11/2021. [[Lei 14.237/2021, art. 6º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Alexandre Silveira de Oliveira