[Lei 14.871/2024, art. 1º - [...]
[...]
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural; e
[...]] (NR)
[Lei 14.871/2024, art. 2º-A - Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31/12/2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural a partir de 01/01/2027.
[...]
§ 4º-A - Fica acrescido ao limite de renúncia fiscal de que trata o § 4º o montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observada a vigência de 01/01/2027 a 31/12/2031.
[...]] (NR)
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira