(D. O. 18-09-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 13.709, de 14/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo III à Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
- A Lei 9.008, de 21/03/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo XXVIII à Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória. [[Lei 13.326/2016, art. 54.]]
- A Lei 13.848, de 25/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam transformados, na forma do Anexo III, no âmbito do Poder Executivo federal, setecentos e noventa e sete cargos efetivos vagos em:
I - duzentos cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e
II - dezoito cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único - A transformação de cargos a que se refere o caput será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - quatro CCE-17;
II - seis CCE-13;
III - dez CCE-10; e
IV - seis FCE-10.
- O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os art. 9º e art. 10 serão realizados nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço. [[Medida Provisória 1.317/2025, art. 9º. Medida Provisória 1.317/2025, art. 10. CF/88, art. 169.]]
- Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em vigor na data de promulgação desta Medida Provisória serão mantidos e exercidos até o seu término original e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000, na Lei 13.709, de 14/08/2018 e na Lei 13.848, de 25/06/2019.
- Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Medida Provisória poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.
- Ato do Presidente da República definirá a nova Estrutura Regimental da ANPD e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, em razão das novas competências e atribuições assumidas.
Parágrafo único - Ficam mantidos a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança estabelecidos pelo Decreto 10.474, de 26/08/2020, enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo.
- Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único - A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, afastada a legitimidade passiva da União.
- A ANPD deverá divulgar, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.317/2025, art. 14.]]
- Tendo em vista a regra da não coincidência dos mandatos disposta no art. 4º da Lei 9.986, de 18/07/2000, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD nomeados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória observará a regra de transição prevista no art. 50 da Lei 13.848, de 25/06/2019. [[Lei 9.986/2000, art. 4º. Lei 13.848/2019, art. 50.]]
- A Lei 14.600, de 19/06/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Enrique Ricardo Lewandowski