MEDIDA PROVISÓRIA 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 18-09-2025)

(Convertida pela Lei 15.352, de 25/02/2026). Administrativo. Altera a Lei 13.709, de 14/08/2018, para tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados, a Lei 10.871, de 20/05/2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 13.709, de 14/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.709/2018, art. 5º - [...]
[...]
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
[...]
XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.] (NR)
[CAPÍTULO IX - DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Seção I - Da Agência Nacional de Proteção de Dados
[...]


[Lei 13.709/2018, art. 55-A - Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei 13.848, de 25/06/2019.] (NR)


[Lei 13.709/2018, art. 55-C - [...]
[...]
V-A - Procuradoria;
V-B - Auditoria; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.871/2004, art. 1º - Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as carreiras de:
[...]
XXI - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle de proteção dos dados pessoais, à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.] (NR)


[Lei 10.871/2004, art. 2º - São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que trata o art. 1º, caput, I a IX, XIX e XXI: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
[...]] (NR)


[Lei 10.871/2004, art. 3º - São atribuições comuns dos cargos de que trata o art. 1º, caput, I a XVI e XIX a XXI: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
[...]
[Parágrafo único - No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, caput, I a XVI e XIX a XXI, as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.] (NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]


[Lei 10.871/2004, art. 14 - [...]
[...]
§ 6º - Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos de que trata o art. 1º, caput, I a IX, XIX e XXI, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.] (NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]

Art. 3º

- O Anexo III à Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.


Art. 4º

- A Lei 9.008, de 21/03/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.008/1995, art. 2º - [...]
[...]
IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.890/2008, art. 154 - [...]
[...]
LXIX - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.326/2016, art. 12 - [...]
[...]
XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.] (NR)


[Lei 13.326/2016, art. 14 - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, caput, I a XXIV, a partir de 01/01/2017, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 13.326/2016, art. 13. Lei 13.326/2016, art. 12.]]
[...]] (NR)


[Lei 13.326/2016, art. 15 - Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12, caput, I a XXIV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] (NR) [[Lei 13.326/2016, art. 12.]]


[Lei 13.326/2016, art. 16 - O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12, caput, I a XXIV, não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 13.326/2016, art. 12.]]
[...]] (NR)

Art. 7º

- O Anexo XXVIII à Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória. [[Lei 13.326/2016, art. 54.]]


Art. 8º

- A Lei 13.848, de 25/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.848/2019, art. 2º - [...]
[...]
XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
[...]] (NR)

Art. 9º

- Ficam transformados, na forma do Anexo III, no âmbito do Poder Executivo federal, setecentos e noventa e sete cargos efetivos vagos em:

I - duzentos cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e

II - dezoito cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único - A transformação de cargos a que se refere o caput será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.


Art. 10

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - quatro CCE-17;

II - seis CCE-13;

III - dez CCE-10; e

IV - seis FCE-10.


Art. 11

- O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os art. 9º e art. 10 serão realizados nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço. [[Medida Provisória 1.317/2025, art. 9º. Medida Provisória 1.317/2025, art. 10. CF/88, art. 169.]]


Art. 12

- Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em vigor na data de promulgação desta Medida Provisória serão mantidos e exercidos até o seu término original e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000, na Lei 13.709, de 14/08/2018 e na Lei 13.848, de 25/06/2019.


Art. 13

- Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Medida Provisória poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.


Art. 14

- Ato do Presidente da República definirá a nova Estrutura Regimental da ANPD e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, em razão das novas competências e atribuições assumidas.

Parágrafo único - Ficam mantidos a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança estabelecidos pelo Decreto 10.474, de 26/08/2020, enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo.


Art. 15

- Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único - A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, afastada a legitimidade passiva da União.


Art. 16

- A ANPD deverá divulgar, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.317/2025, art. 14.]]


Art. 17

- Tendo em vista a regra da não coincidência dos mandatos disposta no art. 4º da Lei 9.986, de 18/07/2000, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD nomeados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória observará a regra de transição prevista no art. 50 da Lei 13.848, de 25/06/2019. [[Lei 9.986/2000, art. 4º. Lei 13.848/2019, art. 50.]]


Art. 18

- A Lei 14.600, de 19/06/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.600/2023, art. 56 - [...]
[...]
II - até 31/12/2028, a Agência Nacional de Proteção de Dados;
[...]] (NR)

Art. 19

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Enrique Ricardo Lewandowski

ANEXOS OMISSIS