MEDIDA PROVISÓRIA 1.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 18-09-2025)

(Produção de efeitos. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º). Administrativo. Altera a Lei 11.196, de 21/11/2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, e a Lei 15.211, de 17/09/2025.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A ementa da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.196/2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-lei 288, de 28/02/1967, o Decreto 70.235, de 6/03/1972, o Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, a Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.245, de 18/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 8.981, de 20/01/1995, a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 8.989, de 24/02/1995, a Lei 9.249, de 26/12/1995, a Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.311, de 24/10/1996, a Lei 9.317, de 5/12/1996, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 10.336, de 19/12/2001, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 10.485, de 3/07/2002, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.755, de 3/11/2003, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 11.051, de 29/12/2004, a Lei 11.053, de 29/12/2004, a Lei 11.101, de 9/02/2005, a Lei 11.128, de 28/06/2005, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga a Lei 8.661, de 2/06/1993, e dispositivos da Lei 8.668, de 25/06/1993, da Lei 8.981, de 20/01/1995, da Lei 10.637, de 30/12/2002, da Lei 10.755, de 3/11/2003, da Lei 10.865, de 30/04/2004, da Lei 10.931, de 2/08/2004, e da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e dá outras providências.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER - REDATA


[Lei 11.196/2005, art. 1º - Ficam instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, nos termos do disposto nesta Lei.
[Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao REPES e a habilitação e a coabilitação ao REDATA.] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 2º - É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
[...]] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 11-A - Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B. [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]
§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.
§ 2º - Poderá ser coabilitada ao REDATA a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.
§ 3º - Desfeito o vínculo contratual de que trata o § 2º, fica extinta a condição de coabilitação ao Regime.
§ 4º - A adesão ao REDATA fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 5º - É vedada a adesão ao REDATA de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
§ 6º - A habilitação e a coabilitação deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 11-B - Para fruição dos benefícios do REDATA, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A habilitação de que trata o caput somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
I - disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
II - atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
III - atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;
IV - apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness - WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e
V - realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
§ 2º - A capacidade de que trata o inciso I do § 1º poderá ser destinada, isolada ou cumulativamente:
I - à comercialização no mercado interno; e
II - à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao Poder Público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
§ 3º - A capacidade cedida sem ônus, nos termos do disposto no inciso II do § 2º, será computada com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º.
§ 4º - A destinação da capacidade de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
§ 5º - A destinação da capacidade de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
§ 6º - A obrigação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituída pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido no inciso V, alíneas [a], [b], [c] e [d], do § 1º.
§ 7º - Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 8º - Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º e estabelecer:
I - o fator multiplicador de que trata o § 3º;
II - os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e
III - o procedimento de exclusão do REDATA, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.
§ 9º - A aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º poderá ser cumprida por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 11-C - Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
III - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
IV - Imposto de Importação – II. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
I - habilitada ao REDATA; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
II - coabilitada ao REDATA, nos termos do disposto no art. 11-A, § 2º. [[Lei 11.196/2005, art. 11-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 2º - As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 3º - A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA, relacionados na forma do disposto nos § 4º, § 5º e § 6º. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 4º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 5º - A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 6º - A suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional e aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 7º - Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os § 4º e § 6º somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 8º - Na hipótese de pessoa jurídica habilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
I - o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, II, III, IV e V; e [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
II - a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)
§ 9º - Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.318/2025, art. 5º)


[Lei 11.196/2005, art. 11-D - A pessoa jurídica habilitada que não cumprir os compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, II, III, IV e V, no prazo estabelecido em regulamento, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]
I - contribuinte, em relação às operações de importação; e
II - responsável, em relação às operações no mercado interno.] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 11-E - A pessoa jurídica coabilitada que não cumprir as condições de que trata o art. 11-C, § 9º, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 11-C.]]


[Lei 11.196/2005, art. 11-F - Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C, antes da conversão em alíquota zero, poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 11-G - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do disposto no art. 11-D, no art. 11-E ou no art. 11-F, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 11-D. Lei 11.196/2005, art. 11-E. Lei 11.196/2005, art. 11-F. Lei 9.430/1996, art. 44.]]


[Lei 11.196/2005, art. 11-H - O descumprimento da condição de disponibilizar capacidade, nos termos do disposto no art. 11-B, § 1º, I, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]
§ 1º - A suspensão referida no caput será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao REDATA, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da notificação de suspensão.
§ 2º - Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do REDATA ou o cancelamento da habilitação ao Regime cabe recurso, sem efeito suspensivo.
§ 3º - O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei 9.784, de 29/01/1999.
§ 4º - Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do REDATA.
§ 5º - Na hipótese de cancelamento da habilitação do REDATA na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao REDATA após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 11-I - Os recursos referidos no art. 11-B, § 1º, V, e § 6º, serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital. [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]
[Parágrafo único - Do total de recursos de que trata o caput serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 11-J - Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C terão prazo de vigência de cinco anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 11.196/2005, art. 11-C. Lei 15.080/2024, art. 139.]]
[Parágrafo único - Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos no art. 11-C, caput, I, II e III, produzirão efeitos até 31/12/2026, observado o disposto na Emenda à Constituição 132, de 20/12/2023, e na Lei Complementar 214, de 16/01/2025.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 11-C.]]

Art. 3º

- A Lei 15.211, de 17/09/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 15.211/2025, art. 36-A - Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei 8.242, de 12/10/1991, pelo prazo de cinco anos, a serem utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes.] (NR)

Art. 4º

- Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C da Lei 11.196, de 21/11/2005, serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Fazenda, quanto à consecução dos objetivos estabelecidos, no âmbito de suas competências. [[Lei 11.196/2005, art. 11-C.]]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - em 01/01/2026, quanto às modificações introduzidas no art. 11-C da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 11-C.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 17/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira