MEDIDA PROVISÓRIA 1.322, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 31-10-2025)

Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica autorizada a prorrogação de quinhentos e sessenta e nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, caput, III e VI, [i], da Lei 8.745, de 9/12/1993, respeitados os seguintes limites de quantitativos: [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

I - no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até quinhentos e nove contratos por tempo determinado de Agente de Pesquisa e Mapeamento e até trinta e três contratos por tempo determinado de Supervisor de Coleta e Qualidade, por até um ano, observados os seguintes prazos:

a) a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória cujos vencimentos sejam anteriores a 31/03/2026;

b ) a prorrogação não poderá ultrapassar 31/12/2026; e

c) a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, II, da Lei 8.745, de 9/12/1993; e [[Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

II - no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até vinte e sete contratos por tempo determinado, de profissionais que atuam na Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, por até um ano, observados os seguintes prazos:

a) a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória;

b) a prorrogação não poderá ultrapassar 31/12/2027; e

c) a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação de prazo prevista no art. 4º, parágrafo único, IV, da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art.

4º.]]

Parágrafo único - As prorrogações de que trata o caput ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Simone Nassar Tebet