[Lei 10.779/2003, art. 1º - [...]
[...]
§ 9º - Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para a concessão e a manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal.
§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput serão solicitados o registro biométrico, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]
§ 11 - Somente fará jus ao benefício de que trata o caput o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 2º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios e as validações estabelecidos em resolução do Codefat.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
[...]
II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o art. 30, § 7º, da Lei 8.212, de 24/07/1991, referentes a, no mínimo, seis meses dos doze meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, na hipótese de ter comercializado sua produção com pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
III - outros estabelecidos em resolução do Codefat que comprovem:
[...]
§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.
§ 4º - O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o art. 24 da Lei 11.959, de 29/06/2009, necessárias à concessão do seguro-desemprego. [[Lei 11.959/2009, art. 24.]]
[...]
§ 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.
§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
[...]
§ 12 - A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:
[...]
II - à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por três anos, se pescador profissional; e
III - ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de três anos.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 4º-A - O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficará sujeito à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e nos critérios estabelecidos em resolução do Codefat.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]
§ 5º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 4º.
§ 6º - No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 4º não excederá a R$ 7.325.000.000,00 (sete bilhões trezentos e vinte e cinco milhões de reais).] (NR)
- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários, e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31/10/2025.
- Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 01/11/2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat estabelecerá:
I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Medida Provisória quanto a procedimentos, prazos e critérios para as ações de validação; e
II - os prazos para a apresentação de prova documental.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho