(D. O. 01-12-2025)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62, combinado com a CF/88, art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal;
II - o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal;
III - o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal; e
IV - a extinção de cargos efetivos vagos.
- O Anexo I à Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória. [[Lei 10.486/2002, art. 68.]]
- O Anexo I à Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória. [[Lei 11.134/2005, art. 31.]]
- Os Anexos I e II à Lei 11.361, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV a esta Medida Provisória. [[Lei 11.361/2006, art. 8º.]]
- O Anexo I-A à Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Medida Provisória. [[Lei 10.486/2002, art. 68.]]
- O Anexo XVII à Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória. [[Lei 11.356/2006, art. 35.]]
- O Anexo XXXI à Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória. [[Lei 11.907/2009, art. 338.]]
- O Anexo XIII à Lei 13.328, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória. [[Lei 13.328/2016, art. 152.]]
- O Anexo IV à Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Medida Provisória. [[Lei 10.486/2002, art. 68.]]
- Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo X.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck