MEDIDA PROVISÓRIA 1.327, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 10-12-2025)

(Convertida pela Lei 15.428, de 05/06/2026). Administrativo. Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.503/1997, art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:
I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
[...]
§ 1º-A - Os exames serão realizados:
I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e
II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito.
§ 2º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:
I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;
II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e
III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.
§ 3º - Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.
§ 4º - Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.
[...]] (NR)


[Lei 9.503/1997, art. 148 - [...]
[...]
§ 6º - Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
§ 7º - Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.] (NR)


[Lei 9.503/1997, art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação:
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
[...]
§ 10 - Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]
[...]] (NR)


[Lei 9.503/1997, art. 268-A - [...]
[...]
§ 7º - O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147. [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]
§ 8º - O disposto no § 7º:
I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;
II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e
III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º.] (NR) [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]


[Lei 9.503/1997, art. 269 - [...]
[...]
XI - realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho