MEDIDA PROVISÓRIA 1.328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 16-12-2025)

Administrativo. Autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, e altera a Medida Provisória 1.314, de 5/09/2025.

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Não houve.

(Arts. - - - - -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES NOVOS OU SEMINOVOS PARA RENOVAÇÃO DE FROTA (Art. 2)

CAPÍTULO III - DAS LINHAS DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS À LIQUIDAÇÃO OU À AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS PREJUDICADOS POR EVENTOS ADVERSOS (Art. 4)

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 5)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Esta Medida Provisória:

I - autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e

II - altera a Medida Provisória 1.314, de 5/09/2025, para permitir a liquidação das operações contratadas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025, inclusive aquelas que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, por meio da linha de crédito rural disponibilizada pela referida Medida Provisória.


CAPÍTULO II - DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES NOVOS OU SEMINOVOS PARA RENOVAÇÃO DE FROTA (Ir para)
Art. 2º

- Fica autorizada a destinação de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), obedecida a disponibilidade orçamentária, para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota.

§ 1º - O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 2º - São beneficiários da linha de financiamento de que trata o caput o transportador autônomo de cargas, as pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, o empresário individual ou a pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de carga.

§ 3º - As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de conteúdo nacional mínimo e sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º - No caso de financiamento a caminhões novos, somente serão admitidos financiamentos a caminhões de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado - CFI do BNDES.

§ 5º - No caso de financiamento a caminhões seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.

§ 6º - Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admite-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 12.

§ 7º - Os recursos de que trata o caput:

I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES;

II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de que trata o caput; e

III - deverão ser aplicados em financiamentos protocolados junto ao BNDES até 30/06/2026.

§ 8º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.

§ 9º - Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.

§ 10 - O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos de que trata o caput.

§ 11 - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 12 - Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis.


Art. 3º

- Observado o disposto no ato a que se refere o art. 2º, § 3º, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência na aquisição de veículo novo para transporte de cargas: [[Medida Provisória 1.328/2025, art. 2º.]]

I - para empresas ou pessoas físicas que, como contrapartida, entreguem à concessionária ou à revendedora veículo de transporte de carga em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo a 2024 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos; e

II - para transportadores autônomos que adquiram modelos mais eficientes e de menor impacto ambiental.

Parágrafo único - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a forma de comprovação da baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital e do encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres.


CAPÍTULO III - DAS LINHAS DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS À LIQUIDAÇÃO OU À AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS PREJUDICADOS POR EVENTOS ADVERSOS (Ir para)
Art. 4º

- A Medida Provisória 1.314, de 5/09/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Medida Provisória 1.314/2025, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º - Somente poderão ser liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo:
I - as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPR, originalmente contratadas ou emitidas até 30/06/2024 que estavam em situação de adimplência em 30/06/2024, e que estavam em situação de inadimplência em 15/12/2025, ou que tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31/12/2027, e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação;
II - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025 que estejam em situação de inadimplência em 15/12/2025;
III - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025 que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, hipótese em que a operação renegociada ou prorrogada deverá estar em situação de adimplência ou em situação de inadimplência em 15/12/2025; e
IV - as CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, originalmente contratadas ou emitidas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025, que estavam em situação de inadimplência em 15/12/2025.
[...]] (NR)

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho