(D. O. 16-12-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória:
I - autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e
II - altera a Medida Provisória 1.314, de 5/09/2025, para permitir a liquidação das operações contratadas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025, inclusive aquelas que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, por meio da linha de crédito rural disponibilizada pela referida Medida Provisória.
- Fica autorizada a destinação de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), obedecida a disponibilidade orçamentária, para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota.
§ 1º - O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º - São beneficiários da linha de financiamento de que trata o caput o transportador autônomo de cargas, as pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, o empresário individual ou a pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de carga.
§ 3º - As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de conteúdo nacional mínimo e sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º - No caso de financiamento a caminhões novos, somente serão admitidos financiamentos a caminhões de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado - CFI do BNDES.
§ 5º - No caso de financiamento a caminhões seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
§ 6º - Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admite-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 12.
§ 7º - Os recursos de que trata o caput:
I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES;
II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de que trata o caput; e
III - deverão ser aplicados em financiamentos protocolados junto ao BNDES até 30/06/2026.
§ 8º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.
§ 9º - Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 10 - O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos de que trata o caput.
§ 11 - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 12 - Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis.
- Observado o disposto no ato a que se refere o art. 2º, § 3º, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência na aquisição de veículo novo para transporte de cargas: [[Medida Provisória 1.328/2025, art. 2º.]]
I - para empresas ou pessoas físicas que, como contrapartida, entreguem à concessionária ou à revendedora veículo de transporte de carga em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo a 2024 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos; e
II - para transportadores autônomos que adquiram modelos mais eficientes e de menor impacto ambiental.
Parágrafo único - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a forma de comprovação da baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital e do encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres.
- A Medida Provisória 1.314, de 5/09/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho