MEDIDA PROVISÓRIA 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 23-12-2025)

Administrativo. Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 24 (Medida Provisória 1.331/2025, art. 2º e Medida Provisória 1.331/2025, art. 3º)

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]


Art. 2º

- Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, I, I-A, II, IX e X, da Lei 8.036, de 11/05/1990, entre 01/01/2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

§ 1º - Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária do saque-aniversário, será mantido o bloqueio de valores em garantia em suas contas vinculadas, limitado apenas ao montante efetivamente devido à instituição financeira e assegurado o repasse conforme as condições pactuadas em cada operação.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 24 (Nova redação ao § 1º)

§ 2º - Os valores bloqueados na forma prevista no § 1º não serão considerados na apuração do saque-aniversário enquanto as respectivas operações estiverem vigentes.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 24 (Acrescenta o § 2º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.]


Art. 3º

- Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma: [[Medida Provisória 1.331/2025, art. 2º.]]

I - até 30/12/2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e

II - até 01/06/2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 24 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - até 12/02/2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.]

§ 1º - O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, e o valor:

I - será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

II - será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

§ 2º - Os valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho