MEDIDA PROVISÓRIA 1.332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 30-12-2025)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, para prorrogar o prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto-lei 9.760/1946, art. 12-C - Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31/12/2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os art. 2º a art. 4º do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 4º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cilair Rodrigues de Abreu