[Regulamenta o art. 212-A, caput, XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.] (NR) [[CF/88, art. 212-A.]]
[Lei 11.738/2008, art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A, caput, XII, da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 212-A.]]
[Lei 11.738/2008, art. 4º - A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, I e II, e inciso V, alíneas [a] e [b], da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.] (NR) [[CF/88, art. 212-A.]]
[Lei 11.738/2008, art. 5º - Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1º - O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2º - O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
§ 3º - O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.] (NR)
I - os § 1º e § 2º do art. 4º; e [[Lei 11.738/2008, art. 4º.]]
II - o parágrafo único do art. 5º. [[Lei 11.738/2008, art. 5º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana