(D. O. 06-03-2026)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 47, caput, VII, da Lei 12.351, de 22/12/2010, a utilização do superávit financeiro do Fundo Social - FS apurado em 31/12/2025, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
§ 1º - As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento para reconstrução, aquisição de máquinas e de equipamentos para o setor produtivo, capital de giro para as empresas afetadas e outras hipóteses estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - As linhas de financiamento de que trata o caput poderão ser fornecidas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 3º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º - Para o repasse ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal dos recursos do FS de que trata este artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, a fim de operacionalizar o repasse dos recursos.
§ 5º - O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
§ 6º - As linhas de financiamento de que trata este artigo deverão ser celebradas no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
- Ficam autorizados, exclusivamente para a garantia das operações contratadas no âmbito do art. 1º desta Medida Provisória: [[Medida Provisória 1.337/2026, art. 1º.]]
I - a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor para Operações - FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, limitados a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com patrimônio apartado; e
II - o aumento, pela União, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios.
§ 1º - O aumento de participação de que trata o inciso II do caput fica autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no art. 7º, caput, e no art. 8º, caput, da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o § 1º não utilizados até o fim da vigência desta Medida Provisória para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos no estatuto do FGO.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, especialmente quanto a condições de crédito, limites máximos de garantia e de cobertura de inadimplência, limites de renda ou de faturamento dos beneficiários, critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade para a garantia das operações de financiamento de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.337/2026, art. 1º.]]
- A Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad