MEDIDA PROVISÓRIA 1.341, DE 12 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 12-03-2026)

Administrativo. Dispõe sobre o prazo de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback no caso de importação de cacau.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- No caso de importação de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, classificado no Código NCM 1801.00.00, os prazos de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback de que tratam o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, e o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, estabelecidos nos respectivos atos concessórios, serão de, no máximo, seis meses, não se aplicando o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979. [[Lei 11.945/2009, art. 12. Lei 12.350/2010, art. 31. Decreto-lei 1.722/1979, art. 4º.]]

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser alterado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, desde que devidamente justificado.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho