MEDIDA PROVISÓRIA 1.345, DE 24 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 25-03-2026)

(Convertida pela Lei 15.473, de 22/07/2026). Administrativo. Altera a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 12.712, de 30/08/2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.818/1999, art. 1º - [...]
[...]
IV - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.
§ 1º - [...]
[...]
§ 4º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.712/2012, art. 27 - [...]
[...]
VI - o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.
[...]
§ 7º-A - Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.
[...]
§ 8º-A - A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição.] (NR)


[Lei 12.712/2012, art. 28 - [...]
[...]
§ 6º - [...]
[...]
VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo;
VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo;
IX - os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e
X - as formas operacionais de subscrição de risco.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Fica autorizada a disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais, às pessoas jurídicas:

I - exportadoras de bens industriais e seus fornecedores; e

II - atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.

§ 1º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), podendo ser utilizados:

I - superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, apurado em 31/12/2025, inclusive do principal;

II - superávit financeiro, apurado em 31/12/2025, de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e

III - outras fontes orçamentárias.

§ 2º - Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei 9.818, de 23/08/1999, com a redação dada pela Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo.

§ 3º - As linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a:

I - capital de giro;

II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;

III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;

IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e

V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - As linhas de financiamento a que se refere o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.

§ 7º - O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no § 6º.

§ 8º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata o caput e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.

§ 9º - Fica o agente financeiro autorizado a contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das medidas de apoio previstas nesta Medida Provisória, conforme os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho