(D. O. 25-03-2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica autorizada a disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais, às pessoas jurídicas:
I - exportadoras de bens industriais e seus fornecedores; e
II - atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.
§ 1º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), podendo ser utilizados:
I - superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, apurado em 31/12/2025, inclusive do principal;
II - superávit financeiro, apurado em 31/12/2025, de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e
III - outras fontes orçamentárias.
§ 2º - Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei 9.818, de 23/08/1999, com a redação dada pela Medida Provisória 1.309, de 13/08/2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo.
§ 3º - As linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a:
I - capital de giro;
II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;
III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;
IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e
V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - As linhas de financiamento a que se refere o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.
§ 7º - O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no § 6º.
§ 8º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata o caput e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.
§ 9º - Fica o agente financeiro autorizado a contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das medidas de apoio previstas nesta Medida Provisória, conforme os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho