CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 89, DE 18/02/1997
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Art. 1º - A Lei Complementar 89, de 18/02/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei Complementar 89/1997, art. 3º - Constituem receitas do FUNAPOL:
[...]
X - valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei 13.756, de 12/12/2018; [[Lei 13.756/2018, art. 30.]]
XI - transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais, vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado;
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
XIII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.] (NR)
[Lei Complementar 89/1997, art. 5º - No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:
[...]
II - saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
[...]
IV - retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei.
[...]
§ 5º - As despesas de que trata o inciso II do caput poderão:
I - ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30, § 1º-A, da Lei 13.756, de 12/12/2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da Medida Provisória 1.348, de 6/04/2026; e [[Lei 13.756/2018, art. 30. Medida Provisória 1.348/2026, art. 3º.]]
II - abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I.] (NR)
[Lei Complementar 89/1997, art. 5º-A - [...]
[...]
III - a distribuição dos recursos a que se refere o art. 3º, caput, X, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei 13.756, de 12/12/2018.] (NR) [[Lei Complementar 89/1997, art. 3º. Lei 13.756/2018, art. 30.]]
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES NA LEI 13.756, DE 12/12/2018
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Art. 2º - A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.756/2018, art. 30 - [...]
[...]
§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
[...]
§ 1º-E - Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
[...]] (NR)
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 3º - Fica o Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações do FUNAPOL, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Complementar 89, de 18/02/1997, com recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal, não aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 7º da Lei Complementar 89, de 18/02/1997. [[Lei Complementar 89/1997, art. 5º. Lei Complementar 89/1997, art. 7º.]]
Art. 4º - Lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista no art. 5º, caput, IV, da Lei Complementar 89, de 18/02/1997, observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis. [[Lei Complementar 89/1997, art. 5º.]]
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Wellington César Lima e Silva - Bruno Moretti