(D. O. 30-04-2026)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, art. 7º (Medida Provisória 1.353/2026, art. 3º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória:
I - altera a Lei 14.042, de 19/08/2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI; e
II - autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários.
- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de reais) para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões e caminhões-tratores novos ou seminovos, bem como de ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, para renovação de frota.
§ 1º - São beneficiários da linha de financiamento de que trata o caput deste artigo:
I - transportador autônomo de cargas;
II - pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas; e
III - microempreendedor individual, empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, art. 7º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.]
§ 2º - O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 3º - As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º - No caso de financiamento a caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, somente serão admitidos financiamentos a bens de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado - CFI do BNDES.
§ 5º - No caso de financiamento a caminhões e caminhões-tratores seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas, microempreendedores individuais e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, art. 7º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (Original): [§ 5º - No caso de financiamento a caminhões e caminhões-tratores seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.]
§ 6º - No caso de financiamento de ônibus e micro-ônibus cuja comercialização do chassi com motor e da carroceria ocorra de forma separada, será admitido o financiamento individual desses componentes, desde que sejam de fabricação nacional e estejam credenciados no CFI do BNDES.
§ 7º - Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admite-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, e a eventuais tributos federais incidentes sobre as operações de financiamento realizadas, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 14.
§ 8º - Os recursos de que trata o caput:
I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES; e
II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de que trata o caput.
§ 9º - As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.
§ 10 - Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 11 - O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos de que trata o caput.
§ 12 - Relativamente às finalidades constantes no caput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput.
§ 13 - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 14 - Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre as linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis.
- Observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 14, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência na aquisição de veículo novo para transporte de cargas: [[Medida Provisória 1.353/2026, art. 3º.]]
I - para empresas ou pessoas físicas que, como contrapartida, entreguem à concessionária ou à revendedora veículo de transporte de carga em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo a 2024 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos; e
II - para transportadores autônomos que adquiram modelos mais eficientes e de menor impacto ambiental.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a forma de comprovação da baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital e do encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres.
- As linhas de financiamento de que trata o art. 3º deverão ser contratadas no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.353/2026, art. 3º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Márcio Fernando Elias Rosa