(D. O. 04-05-2026)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, art. 4º (Medida Provisória 1.355/2026, arts. 5º e 12)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.
- Poderão participar do Novo Desenrola Brasil:
I - na condição de beneficiários potenciais, pessoas físicas com contratos de operações de crédito celebrados com instituições financeiras que cumpram os requisitos de que trata o art. 3º; e [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 3º.]]
II - na condição de credores, instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 3º.]]
- O Novo Desenrola Brasil destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:
I - ter renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; e
II - possuir contratos de operações de crédito celebrados até 31/01/2026 e estar com parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias no dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória, nas seguintes modalidades, entre outras previstas em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
a) cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa;
b) cheque especial com utilização de limite de crédito em conta corrente; e
c) crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida.
Parágrafo único - Como critério de enquadramento dos participantes no Novo Desenrola Brasil, serão adotadas as informações de renda declaradas ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, aferidas pelas próprias instituições financeiras com as quais os beneficiários possuam vínculo.
- As pessoas físicas que participarem do Novo Desenrola Brasil deverão promover a liquidação ou a substituição das obrigações financeiras existentes, por meio da:
I - utilização de recursos próprios para quitação à vista; ou
II - contratação de nova operação de crédito diretamente com a instituição financeira participante do Programa.
Parágrafo único - A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Novo Desenrola Brasil, a fim de possibilitar ao beneficiário a renegociação de dívidas em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.
- As instituições financeiras interessadas em participar do Novo Desenrola Brasil deverão:
I - aplicar descontos mínimos e dar quitação às obrigações financeiras liquidadas com recursos próprios dos beneficiários;
II - conceder crédito para repactuação de dívidas com taxas de juros reduzidas e descontos na obrigação original, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
III - consolidar as dívidas elegíveis de cada beneficiário em uma única nova operação de crédito;
IV - atender aos critérios negociais e tecnológicos necessários para habilitação junto ao Fundo de Garantia de Operações - FGO, instituído pela Lei 12.087, de 11/11/2009;
V - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa, quando aplicável, imediatamente após o pagamento da primeira parcela da nova operação;
VI - destinar, a fundo perdido, o equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo FGO para ações de educação financeira, a serem pactuadas de comum acordo com o Ministério da Fazenda e executadas em até doze meses da data de publicação desta Medida Provisória; e
VII - no processo de renegociação das dívidas com os beneficiários, dar ciência e fazer constar do contrato da nova operação de crédito que, ao aderir à renegociação, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de doze meses, contados da data de celebração do contrato.
§ 1º - O descumprimento da obrigação prevista no inciso VI do caput ensejará a aplicação de multa de até o dobro do valor devido, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Como condição adicional para participação como credores do Novo Desenrola Brasil, as instituições financeiras participantes do Programa deverão providenciar a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros de contratos ativos cujo valor da dívida original seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos neste artigo.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso VII do caput, o beneficiário concorda e autoriza o compartilhamento do seu número de inscrição no CPF com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo.
§ 5º - O Ministério da Fazenda disciplinará, por ato específico, os aspectos técnicos, o período de adequação e os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas pelos beneficiários.
§ 6º - O disposto no inciso VII do caput e no § 4º aplica-se à transação de que trata o art. 5º-A, § 4º-B, da Lei 10.260, de 12/07/2001.] (NR) [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]
Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, art. 4º (Acrescenta o § 6º)- O Novo Desenrola Brasil estimulará a concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas das pessoas físicas beneficiárias, nos termos do disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 3º.]]
§ 1º - A concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas observará os seguintes requisitos:
I - aplicação de descontos no valor da dívida original por faixa de tempo de atraso, conforme percentuais mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
II - taxa de juros máxima de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;
III - prazo de doze a quarenta e oito meses;
IV - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);
V - valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a nova operação, por beneficiário e por instituição financeira;
VI - prazo de até trinta e cinco dias para o pagamento da primeira parcela; e
VII - utilização do sistema de amortização Price.
§ 2º - A nova operação de crédito deverá substituir todas as dívidas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, respeitado o valor máximo por operação indicado no inciso V do § 1º, e não será admitida a regularização parcial das dívidas em atraso das modalidades de que trata o art. 3º, caput, II. [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 3º.]]
§ 3º - O prazo de que trata o inciso III do § 1º poderá ser inferior a doze meses se a fixação do prazo mínimo resultar em parcelas de valor inferior ao montante estabelecido no inciso IV do § 1º.
§ 4º - As instituições financeiras, a seu critério, poderão utilizar, no pagamento das três primeiras parcelas, formas de amortização alternativas à prevista no inciso VII do § 1º, inclusive com eventual carência de juros, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - O período para oferta e celebração de acordos de reestruturação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes, nos termos previstos no caput, será de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o qual poderá ser prorrogado para aquelas instituições financeiras com melhor desempenho no Novo Desenrola Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º - O disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à renegociação de dívidas formalizada no âmbito do Novo Desenrola Brasil, assegurada a plena incidência de seus princípios e normas, especialmente quanto aos deveres de informação, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, e à vedação de práticas abusivas.
- As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil operarão com recursos próprios e poderão solicitar garantia do FGO para cobertura do risco de inadimplência nas linhas de crédito previstas no Programa, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Em caso de inadimplência entre o nonagésimo primeiro dia e o centésimo octogésimo dia de atraso da nova operação de crédito, as instituições financeiras poderão solicitar a honra da garantia ao FGO e deverão adotar as medidas previstas no Capítulo V e no estatuto do Fundo.
Parágrafo único - A garantia a ser prestada pelo FGO será de 100% (cem por cento) do valor do principal de cada operação, limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira de cada instituição financeira participante, e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
- Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá o montante dos valores disponíveis no FGO que serão alocados ao Novo Desenrola Brasil.
Parágrafo único - Os recursos não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do FGO nas linhas de crédito com participação da União, na forma estabelecida no estatuto do Fundo, ressalvado o disposto no art. 15, § 2º e § 3º. [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 15.]]
- Na hipótese de inadimplemento, as instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.
§ 1º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil.
§ 2º - As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos concedidos no âmbito do Programa.
§ 3º - As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
§ 4º - Os créditos honrados pelo FGO no âmbito do Novo Desenrola Brasil que não tenham sido recuperados na fase de cobrança extrajudicial poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
- Fica autorizado o saque extraordinário de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para amortização parcial ou liquidação integral de dívidas renegociadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil, observados os seguintes requisitos:
I - limite, por titular, de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de vinte por cento do total dos saldos disponíveis nas contas vinculadas, o que for maior;
II - possibilidade de movimentação de saldos de contas ativas e inativas, hipótese em que o saque será feito primeiro nas contas inativas, se houver;
III - cumprimento de cronograma de atendimento na forma estabelecida pela Caixa Econômica Federal;
IV - cumprimento de regras relativas a modalidades de dívidas e critérios de renda previstos no Novo Desenrola Brasil; e
V - saque realizado durante o período de vigência do Novo Desenrola Brasil.
§ 1º - Os optantes pela sistemática de saque de que trata o art. 20-A, caput, II, da Lei 8.036, de 11/05/1990, que optarem pelo saque extraordinário de que trata o caput deste artigo ficam impedidos de realizarem os saques anuais até que o valor do saque de que trata esta Medida Provisória seja compensado integralmente por quaisquer valores ingressados na conta vinculada. [[Lei 8.036/1990, art. 20-A.]]
§ 2º - Na hipótese de o trabalhador ter realizado operações de alienação ou cessão fiduciária do saque aniversário, o saque de que trata o caput poderá, se necessário, ser efetuado com a utilização de parte dos valores bloqueados em garantia, respeitado o valor nominal das operações e assegurado o repasse às instituições financeiras nas condições pactuadas.
§ 3º - Os saques individuais referidos no caput ficam limitados ao valor agregado de saques equivalente a R$ 8.200.000.000 (oito bilhões e duzentos milhões de reais).
- Os recursos financeiros existentes em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sido informados até 31/12/2024 como [valores a devolver], sujeitos à sistemática do Sistema de Informações de Valores a Receber, de que trata a Resolução BCB 98, de 01/06/2021, do Banco Central do Brasil, serão imediatamente transferidos ao FGO, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, sem qualquer repercussão nos direitos de cotista, na forma estabelecida neste Capítulo.
§ 1º - Dos recursos a serem transferidos de que trata o caput serão subtraídos os valores devolvidos aos respectivos beneficiários entre 31/12/2024 e a data da efetiva transferência dos recursos.
§ 2º - Os valores serão transferidos por meio de transferência eletrônica à conta informada por ofício a ser expedido pelo FGO, ao qual será dada publicidade, inclusive em meio eletrônico.
§ 3º - Os valores deverão ser segregados em conta apartada e destinados a garantir as novas operações de crédito para reestruturação de dívidas de que trata o art. 6º, na forma estabelecida no estatuto do FGO, observadas as condições previstas nesta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 6º.]]
§ 4º - O estatuto do FGO preverá que terão a mesma destinação prevista no art. 9º, parágrafo único: [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 9º.]]
I - o saldo dos recursos detidos pelo Fundo ao fim do prazo das operações; e
II - os recursos utilizados em desconformidade com a sua finalidade.
§ 5º - O estatuto do FGO disporá sobre as consequências patrimoniais e as demais regras específicas decorrentes da transferência prevista no caput.
§ 6º - Dos valores transferidos percentual a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda será reservado para atender a eventuais demandas de devolução.
§ 7º - A não transferência dos recursos de que trata o caput no prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda implicará multa no valor de 1% (um por cento) ao dia sobre o montante dos valores não transferidos e atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por índice que vier a substituí-lo, os quais incidirão e serão calculados a partir do segundo dia após a data de publicação da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, até a data da efetiva transferência, e deverão ser acrescidos ao valor a ser transferido ao FGO.
Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, art. 4º (Acrescenta o § 7º)- Uma vez que os valores não reclamados remanescentes junto às respectivas instituições forem transferidos ao FGO nos termos do disposto no art. 12, o Ministério da Fazenda, com apoio do FGO, providenciará a publicação de edital, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, no qual será possível consultar os montantes transferidos, a instituição responsável, a agência e a natureza e o número da conta, se for o caso, e estipulará prazo de trinta dias, contado da data de sua disponibilização, para que os respectivos titulares possam contestar a transferência efetuada nos termos do disposto no art. 12. [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 12.]]
§ 1º - Decorrido o prazo de que trata o caput, os valores transferidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao patrimônio do FGO, sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei 14.973, de 16/09/2024. [[Lei 14.973/2024, art. 46.]]
§ 2º - O disposto no art. 2º da Lei 2.313, de 3/09/1954, não se aplica aos recursos de que trata este Capítulo. [[Lei 2.313/1954, art. 2º.]]
- Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os beneficiários do Novo Desenrola Brasil ficam dispensados da observância ao disposto:
I - no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
II - no art. 27, caput, [c], da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
III - no art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
- Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no Fundo, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações de crédito a que se refere o art. 6º para reestruturação de dívidas de pessoas físicas beneficiárias nos termos do disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 6º. Medida Provisória 1.355/2026, art. 3º.]]
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput está autorizado independentemente do limite e das destinações estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Os valores de que trata o caput não utilizados até 31/12/2026 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente a 2026, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 3º - A partir de 01/01/2027, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
- É vedado às instituições financeiras conceder operações de crédito vinculadas diretamente à transferência de recursos para a realização de apostas de quota fixa por seus clientes.
- A Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 14.467, de 16/11/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 14.509, de 27/12/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
- A Medida Provisória 1.331, de 23/12/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará as condições necessárias à implementação do Novo Desenrola Brasil e ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
- Fica revogado o art. 45 da Lei 14.973, de 16/09/2024. [[Lei 14.973/2024, art. 45.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - quinze dias após a data de sua publicação, quanto aos art. 19 e art. 23; e [[Medida Provisória 1.355/2026, art. 19. Medida Provisória 1.355/2026, art. 23.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 4/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Paulo Henrique Rodrigues Pereira - Esther Dweck - Bruno Moretti - Wolney Queiroz Maciel - Luiz Marinho