MEDIDA PROVISÓRIA 1.358, DE 13 DE MAIO DE 2026

(D. O. 13-05-2026)

Administrativo. Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio, e altera Medida a Provisória 1.355, de 4/05/2026.

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CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Art. 1)

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 4)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 1º

- Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será fixada no ato a que se refere o § 2º e será equivalente aos valores deduzidos de parcelas:

I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins e da Cide-Combustíveis incidentes sobre a produção e a importação de gasolinas e suas correntes, nos termos da legislação vigente; e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a produção e a importação de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá os valores das subvenções econômicas previstas neste artigo.

§ 3º - O pagamento da subvenção econômica ao beneficiário não poderá superar o ônus relativo à incidência das alíquotas de tributos federais aplicáveis à produção e à importação dos combustíveis subvencionados.

§ 4º - A subvenção econômica de que trata o caput terá vigência por dois meses, contada da data de edição do ato de que trata o § 2º, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo federal.

§ 5º - As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 2º

- São elegíveis à subvenção econômica prevista nesta Medida Provisória os produtores e importadores de combustíveis de que trata o art. 1º, § 1º, I e II, autorizados pela ANP e que, nos termos estabelecidos no regulamento: [[Medida Provisória 1.358/2026, art. 1º.]]

I - realizem adesão e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;

II - deduzam do preço de venda dos combustíveis o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;

III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NFe de comercialização dos combustíveis;

IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização dos combustíveis abrangidos pela subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo; e

V - encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica prevista nesta Medida Provisória com base nos campos da NFe, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.

§ 1º - Regulamento definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas previstas nesta Medida Provisória.

§ 2º - Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários em até trinta dias, contados da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.


Art. 3º

- O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, II, da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 63.]]

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei 9.847, de 26/10/1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.


CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 4º

- A Medida Provisória 1.355, de 4/05/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Medida Provisória 1.355/2026, art. 5º - [...]
[...]
§ 6º - O disposto no inciso VII do caput e no § 4º aplica-se à transação de que trata o art. 5º-A, § 4º-B, da Lei 10.260, de 12/07/2001.] (NR) [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]


[Medida Provisória 1.355/2026, art. 12 - [...]
[...]
§ 7º - A não transferência dos recursos de que trata o caput no prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda implicará multa no valor de 1% (um por cento) ao dia sobre o montante dos valores não transferidos e atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por índice que vier a substituí-lo, os quais incidirão e serão calculados a partir do segundo dia após a data de publicação da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, até a data da efetiva transferência, e deverão ser acrescidos ao valor a ser transferido ao FGO.] (NR)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rogério Ceron de Oliveira - Alexandre Silveira de Oliveira - Bruno Moretti