MEDIDA PROVISÓRIA 1.360, DE 19 DE MAIO DE 2026

(D. O. 19-05-2026)

Administrativo. Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei 12.009, de 29/07/2009.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.503/1997, art. 139-A - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 12.009, de 29/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.009/2009, art. 2º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: [[Lei 12.009/2009, art. 1º.]]
[...]
II - possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;
[...]] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados:

I - os incisos I e IV do caput do art. 139-A da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e [[CTB, art. 139-A.]]

II - os incisos I e III do caput do art. 2º da Lei 12.009, de 29/07/2009. [[Lei 12.009/2009, art. 2º.]]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - George André Palermo Santoro