MEDIDA PROVISÓRIA 1.369, DE 18 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 19-06-2026)

Administrativo. Altera a Lei 15.201, de 9/09/2025, que institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 15.201, de 9/09/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 15.201/2025, art. 2º - O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no art. 69 da Lei 8.212, de 24/07/1991, no art. 101 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.212/1991, art. 69. Lei 8.213/1991, art. 101. Lei 8.742/1993, art. 21.]]
Parágrafo único - Integram também o PGB:
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Wolney Queiroz Maciel