MEDIDA PROVISÓRIA 1.374, DE 30 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 01-07-2026)

Administrativo. Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético, e altera a Lei 9.818, de 23/08/1999, a Lei 11.540, de 12/11/2007, a Lei 14.947, de 2/08/2024, e a Medida Provisória 1.353, de 30/04/2026.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.

§ 1º - O apoio financeiro poderá ser concedido por meio de pagamento de subvenção econômica, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, produzida e comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste durante a safra 2025/2026, mediante comprovação por nota fiscal eletrônica.

§ 2º - O apoio financeiro poderá ser concedido aos produtores independentes, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar vendida aos destinatários referidos no § 1º.

§ 3º - Serão beneficiados com o apoio financeiro os produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste, pessoas físicas ou jurídicas, que forneçam cana-de-açúcar a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste, devidamente cadastrados junto aos órgãos competentes, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 4º - Não terão direito ao apoio financeiro os produtores independentes de cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima fornecida.


Art. 2º

- As despesas decorrentes da concessão do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória terão natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos competentes do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 3º

- Ato do Poder Executivo federal disciplinará sobre os critérios de elegibilidade, a habilitação, os limites, as condições operacionais para pagamento, a fiscalização, o controle e as demais normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 4º

- A Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.818/1999, art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil, inclusive as operações vinculadas a financiamentos para a aquisição de combustível de aviação e outros insumos e serviços para a operação do setor.
[...]] (NR)

Art. 5º

- A Lei 11.540, de 12/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.540/2007, art. 12 - [...]
[...]
II-A - reembolsável, nos termos do disposto no art. 15-A, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação perante o FNDCT; e [[Lei 11.540/2007, art. 15-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.540/2007, art. 15-A - Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, observada a legislação orçamentária, será destinado o montante de até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) do superávit financeiro de que trata o art. 12, § 6º, à linha de financiamento reembolsável para projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]
§ 1º - São elegíveis à linha de financiamento de que trata o caput pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º - O crédito descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural, para fins da legislação aplicável.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 14.947, de 2/08/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.947/2024, art. 8º-A [...]
[...]
§ 12 - Para a linha de financiamento de infraestrutura de que trata o art. 4º, § 4º, IV, será admitido o financiamento de capital de giro associado ao investimento nessa infraestrutura.] (NR) [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]

Art. 7º

- A Medida Provisória 1.353, de 30/04/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Medida Provisória 1.353/2026, art. 3º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - microempreendedor individual, empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
[...]
§ 5º - No caso de financiamento a caminhões e caminhões-tratores seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas, microempreendedores individuais e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
[...]] (NR)

Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Dario Carnevalli Durigan - Bruno Moretti.