(D. O. 01-07-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.
§ 1º - O apoio financeiro poderá ser concedido por meio de pagamento de subvenção econômica, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, produzida e comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste durante a safra 2025/2026, mediante comprovação por nota fiscal eletrônica.
§ 2º - O apoio financeiro poderá ser concedido aos produtores independentes, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar vendida aos destinatários referidos no § 1º.
§ 3º - Serão beneficiados com o apoio financeiro os produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste, pessoas físicas ou jurídicas, que forneçam cana-de-açúcar a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste, devidamente cadastrados junto aos órgãos competentes, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 4º - Não terão direito ao apoio financeiro os produtores independentes de cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima fornecida.
- As despesas decorrentes da concessão do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória terão natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos competentes do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
- Ato do Poder Executivo federal disciplinará sobre os critérios de elegibilidade, a habilitação, os limites, as condições operacionais para pagamento, a fiscalização, o controle e as demais normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.
- A Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 11.540, de 12/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 14.947, de 2/08/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Medida Provisória 1.353, de 30/04/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Dario Carnevalli Durigan - Bruno Moretti.