(D. O. 03-07-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória:
I - amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei 12.855, de 2/09/2013;
II - altera a Lei 15.367, de 30/03/2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei; e [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º. Lei 15.367/2026, art. 52. Lei 15.367/2026, art. 53. Lei 15.367/2026, art. 54.]]
III - transforma cargos efetivos vagos.
- A Lei 12.855, de 2/09/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 15.367, de 30/03/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo, duzentos e cinquenta e quatro cargos efetivos vagos em cinquenta cargos efetivos vagos.
Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço. [[CF/88, art. 169.]]
- A transformação de cargos a que se refere o art. 4º será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Medida Provisória 1.375/2026, art. 4º.]]
- Ficam convalidados os pagamentos da indenização de que trata a Lei 12.855, de 2/09/2013, efetuados aos servidores integrantes da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei 15.367, de 30/03/2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no período de 31/03/2026 até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 15.367, de 30/03/2026:
I - a Tabela [a] do Anexo VIII; e
II - a Tabela [a] do Anexo IX.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck