MEDIDA PROVISÓRIA 1.375, DE 03 DE JULHO DE 2026

(D. O. 03-07-2026)

Administrativo. Amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei 12.855, de 2/09/2013, altera a Lei 15.367, de 30/03/2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei, e transforma cargos efetivos vagos. [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º. Lei 15.367/2026, art. 52. Lei 15.367/2026, art. 53. Lei 15.367/2026, art. 54.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI 12.855, DE 2/09/2013 (Art. 2)

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DA LEI 15.367, DE 30/03/2026 (Art. 3)

CAPÍTULO IV - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Art. 4)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 6)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Medida Provisória:

I - amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei 12.855, de 2/09/2013;

II - altera a Lei 15.367, de 30/03/2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei; e [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º. Lei 15.367/2026, art. 52. Lei 15.367/2026, art. 53. Lei 15.367/2026, art. 54.]]

III - transforma cargos efetivos vagos.


CAPÍTULO II - DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI 12.855, DE 2/09/2013 (Ir para)
Art. 2º

- A Lei 12.855, de 2/09/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.855/2013, art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008;
XV - Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei 15.367, de 30/03/2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
XVI - Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-lei 2.346, de 23/07/1987.
[...]] (NR)


[Lei 12.855/2013, art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]
[...]] (NR)

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DA LEI 15.367, DE 30/03/2026 (Ir para)
Art. 3º

- A Lei 15.367, de 30/03/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 15.367/2026, art. 54-A - O disposto nos art. 52 a art. 54 desta Lei aplica-se às pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e o art. 28 da Lei 13.681, de 18/06/2018.] (NR) [[Lei 15.367/2026, art. 52. Lei 15.367/2026, art. 53. Lei 15.367/2026, art. 54. Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]

CAPÍTULO IV - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Ir para)
Art. 4º

- Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo, duzentos e cinquenta e quatro cargos efetivos vagos em cinquenta cargos efetivos vagos.

Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 5º

- A transformação de cargos a que se refere o art. 4º será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Medida Provisória 1.375/2026, art. 4º.]]


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 6º

- Ficam convalidados os pagamentos da indenização de que trata a Lei 12.855, de 2/09/2013, efetuados aos servidores integrantes da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei 15.367, de 30/03/2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no período de 31/03/2026 até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.


Art. 7º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 15.367, de 30/03/2026:

I - a Tabela [a] do Anexo VIII; e

II - a Tabela [a] do Anexo IX.


Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS