MEDIDA PROVISÓRIA 1.379, DE 22 DE JULHO DE 2026

(D. O. 22-07-2026)

Administrativo. Altera a Lei 15.473, de 22/07/2026, que altera a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 12.712, de 30/08/2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 15.473, de 22/07/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 15.473/2026, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º-A - O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º. [[Medida Provisória 1.345/2026, art. 3º.]]
[...].
§ 12 - Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput.
§ 13 - O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Márcio Fernando Elias Rosa