Art. 1º - A Lei 15.473, de 22/07/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 15.473/2026, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º-A - O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º. [[Medida Provisória 1.345/2026, art. 3º.]]
[...].
§ 12 - Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput.
§ 13 - O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal.] (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Márcio Fernando Elias Rosa