MEDIDA PROVISÓRIA 2.214, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 01-09-2001)

Administrativo. Altera o art. 1º da Lei 10.261, de 12/07/2001, que desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, pertencentes à União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.261, de 12/07/2001, art. 48, e ss. (Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, pertencentes à União)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 10.261, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.261, de 12/07/2001, art. 1º (Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, pertencentes à União)
[Art. 1º - Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Martus Tavares - José Jorge