MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 05-09-2001)

Trabalhista. Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e à Lei 9.469, de 10/07/1997.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
CLT, art. 896 (Recurso de revista).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da CF/88, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.] (NR)

Art. 2º

- O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.


Art. 3º

- O art. 6º da Lei 9.469, de 10/07/97, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[§ 2º - O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.] (NR)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/09/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Francisco Dornelles - Gilmar Ferreira Mendes.