(D. O. 16-06-2025)
- Este provimento regulamenta a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 7º-A.]]
Parágrafo único - Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.
- A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
- O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:
I - depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
II - administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;
III - outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.
- O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º - Os convênios deverão estabelecer:
I - as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;
II - os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;
III - as tarifas e custos do serviço;
IV - os mecanismos de segurança e controle;
V - as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;
VI - os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;
VII - a obrigação de a instituição financeira:
a) manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;
b) providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;
c) fornecer comprovantes de todas as movimentações; e
d) permitir auditoria pelos órgãos competentes.
§ 2º - Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.
- Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:
I - ser previamente credenciado perante o CNB/CF;
II - orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;
III - verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;
IV - colher requerimento das partes com as especificações do art. 6º; [[Provimento 197/2025, art. 6º.]]
V - auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;
VI - manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.
§ 1º - O tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes e das condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.
§ 2º - O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:
I - No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito - CND, ou positiva com efeito de negativa - CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.
II - No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
§ 3º - A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.
§ 4º - Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.
- O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:
I - qualificação completa das partes do negócio jurídico;
II - dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;
III - descrição clara e objetiva do negócio jurídico;
IV - especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;
V - valor a ser depositado e forma de destinação;
VI - prazo de vigência do depósito, se houver;
VII - anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.
Parágrafo único - As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.
- O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:
I - as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;
II - o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial
III - houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;
IV - as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.
- Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.
Parágrafo único - A verificação das condições será documentada e arquivada em classificador específico.
- Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião:
I - documentará a divergência em ata notarial;
II - suspenderá qualquer movimentação dos valores;
III - comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito;
IV - manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.
§ 1º - Na hipótese do caput, o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão do negócio jurídico, limitando-se a documentar os fatos verificados.
§ 2º - A partir da constatação definitiva da ocorrência ou frustração da condição negocial, parte dela ou do conjunto de condições, o tabelião de notas acessará o sistema eletrônico da instituição financeira conveniada e autorizará a transferência do valor estipulado pelas partes e depositado na [conta notarial] para a(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) por uma das partes.
- A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:
I - o depósito dos valores na conta notarial;
II - a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;
III - a transferência dos valores às partes;
IV - outros fatos relacionados ao serviço prestado.
Parágrafo único - A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei 6.015/1973, quando aplicável. [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]
- A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmado entre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custo adicional.
Parágrafo único - A remuneração de que trata o caput não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico.
- Os tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da Lei 8.935/1994.
- Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabelião manterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
- Os documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivados em pasta própria, acessível apenas para fins correcionais ou mediante determinação judicial.
- As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão expedir atos normativos complementares para disciplinar aspectos operacionais do serviço em suas respectivas jurisdições.
- O CNB/CF encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, semestralmente, relatório sobre a prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional.
- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES