PROVIMENTO CNJ 197, DE 13 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 16-06-2025)

Cartório. Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935, de 18/11/1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências. [[Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 7º-A.]]

LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Resolução CNJ 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
- Lei 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos (LRP)
- Dispõe sobre os registros públicos no Brasil, regulando os serviços de registro civil de pessoas naturais, jurídicas, títulos e documentos, bem como o registro de imóveis.
- Define a organização, competência e procedimentos dos cartórios de registro.
- Estabelece normas para a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos registrados.
- Abrange registros como: nascimento, casamento, óbito, interdições, imóveis (aquisição, transferência, ônus, hipotecas), títulos e documentos.
- É considerada a base normativa para todo o sistema registral brasileiro.
- Lei 8.935, de 18/11/1994 – Lei dos Notários e Registradores
- Regulamenta a CF/88, art. 236 da Constituição Federal, disciplinando a atividade dos serviços notariais e de registro.
- Define quem são os notários (tabeliães) e registradores (oficiais de registro) e suas funções.
- Estabelece o regime jurídico da delegação pelo poder público, por meio de concurso público de provas e títulos.
- Determina direitos, deveres, responsabilidade civil e penal dos notários e registradores.
- Prevê regras sobre fiscalização do Judiciário, vacância de serventias, substituição e remoção.
- Em resumo, organiza a atividade notarial/registral como serviço público delegado, com gestão privada e responsabilidade estatal.
- Lei 14.711, de 30/10/2023 – Marco Legal das Garantias
- Atualiza a legislação sobre garantias de crédito no Brasil.
- Introduz normas para simplificar e modernizar o uso de garantias reais e fidejussórias em operações de crédito.
- Impacta fortemente o sistema de registro de garantias nos cartórios e nas entidades autorizadas pelo Banco Central.
- Cria mecanismos como:
- Agente de garantia, que atua em nome de diversos credores.
- Regras para execução extrajudicial de garantias de forma mais célere.
- Fortalecimento do uso de registros eletrônicos para dar publicidade e segurança.
- Busca aumentar a oferta de crédito e reduzir juros ao facilitar a utilização de bens móveis e imóveis como garantia.
- Resumo comparativo
- Lei 6.015/1973 (LRP): organiza e regula os registros públicos no Brasil (cartórios de registro civil, títulos e documentos, imóveis).
- Lei 8.935/1994: estabelece a disciplina dos notários e registradores, seu regime jurídico e responsabilidades.
- Lei 14.711/2023: moderniza e amplia a utilização de garantias em operações de crédito, com reflexos diretos nos registros de garantias e no trabalho de cartórios e registradores.

CONSIDERANDOS

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais, conforme estabelecido no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; [[Resolução CNJ 67, de 3/03/2009, art. 8º.]]

CONSIDERANDO que o art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo ser regulamentados por lei; [[CF/88, art. 236.]]

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935/1994, incluído pela Lei 14.711/2023, que estabelece a possibilidade de os notários e registradores realizarem a arrecadação ou o depósito de valores no exercício de suas funções; [[Lei 8.935/1994, art. 7º-A.]]

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos serviços notariais para atender às demandas da sociedade contemporânea, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas transações comerciais;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos seguros e eficientes para o depósito e administração fiduciária de valores vinculados a negócios jurídicos privados;

CONSIDERANDO que a atividade notarial tem por escopo dar segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei 8.935/1994; [[Lei 8.935/1994, art. 1º.]]

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, padronização e uniformidade na prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional;

CONSIDERANDO que a prestação de serviços de depósito e administração de valores pelos tabeliães de notas contribui para a desjudicialização de conflitos e a celeridade nas transações comerciais;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a verificação de condições negociais, preservando a segurança jurídica e evitando conflitos de competência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades claras dos tabeliães de notas na prestação do serviço de conta notarial;

CONSIDERANDO as manifestações das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal sobre a matéria, bem como as informações e sugestões contidas no Pedido de Providências 0006712-93.2024.2.00.0000,

RESOLVE:

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Art. 4)

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Art. 5)

CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES (Art. 8)

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE (Art. 11)

CAPÍTULO VI - DO SIGILO E DA PUBLICIDADE (Art. 13)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 15)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este provimento regulamenta a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas, conforme autorizado pelo § 1º do art. 7º-A da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 7º-A.]]

Parágrafo único - Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos, mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes.


Art. 2º

- A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.


Art. 3º

- O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:

I - depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;

II - administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;

III - outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.


CAPÍTULO II - DO CONVÊNIO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 4º

- O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º - Os convênios deverão estabelecer:

I - as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;

II - os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;

III - as tarifas e custos do serviço;

IV - os mecanismos de segurança e controle;

V - as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;

VI - os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;

VII - a obrigação de a instituição financeira:

a) manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;

b) providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;

c) fornecer comprovantes de todas as movimentações; e

d) permitir auditoria pelos órgãos competentes.

§ 2º - Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.


CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 5º

- Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:

I - ser previamente credenciado perante o CNB/CF;

II - orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;

III - verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;

IV - colher requerimento das partes com as especificações do art. 6º; [[Provimento 197/2025, art. 6º.]]

V - auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;

VI - manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.

§ 1º - O tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes e das condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.

§ 2º - O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:

I - No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito - CND, ou positiva com efeito de negativa - CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.

II - No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.

§ 3º - A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.

§ 4º - Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.


Art. 6º

- O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:

I - qualificação completa das partes do negócio jurídico;

II - dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;

III - descrição clara e objetiva do negócio jurídico;

IV - especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;

V - valor a ser depositado e forma de destinação;

VI - prazo de vigência do depósito, se houver;

VII - anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.

Parágrafo único - As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.


Art. 7º

- O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:

I - as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;

II - o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial

III - houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;

IV - as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos neste provimento.


CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES (Ir para)
Art. 8º

- Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.

Parágrafo único - A verificação das condições será documentada e arquivada em classificador específico.


Art. 9º

- Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião:

I - documentará a divergência em ata notarial;

II - suspenderá qualquer movimentação dos valores;

III - comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito;

IV - manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.

§ 1º - Na hipótese do caput, o tabelião não decidirá sobre a eficácia ou rescisão do negócio jurídico, limitando-se a documentar os fatos verificados.

§ 2º - A partir da constatação definitiva da ocorrência ou frustração da condição negocial, parte dela ou do conjunto de condições, o tabelião de notas acessará o sistema eletrônico da instituição financeira conveniada e autorizará a transferência do valor estipulado pelas partes e depositado na [conta notarial] para a(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) por uma das partes.


Art. 10

- A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:

I - o depósito dos valores na conta notarial;

II - a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;

III - a transferência dos valores às partes;

IV - outros fatos relacionados ao serviço prestado.

Parágrafo único - A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei 6.015/1973, quando aplicável. [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]


CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 11

- A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmado entre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custo adicional.

Parágrafo único - A remuneração de que trata o caput não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico.


Art. 12

- Os tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da Lei 8.935/1994.


CAPÍTULO VI - DO SIGILO E DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 13

- Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabelião manterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 14

- Os documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivados em pasta própria, acessível apenas para fins correcionais ou mediante determinação judicial.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão expedir atos normativos complementares para disciplinar aspectos operacionais do serviço em suas respectivas jurisdições.


Art. 16

- O CNB/CF encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, semestralmente, relatório sobre a prestação do serviço de conta notarial em âmbito nacional.


Art. 17

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES