(D. O. 07-05-2021)
- Extinguir as soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, previstas no Anexo, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, e fixar regras para a criação de novas soluções de tecnologia no âmbito do CNJ.
- Os dados armazenados nos sistemas descontinuados serão preservados pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) de acordo com as regras de gestão documental vigentes.
- Toda nova solução de TI ou serviço digital a ser criado ou implantado por Resolução do CNJ deverá, antes de formal aprovação ou autorização, ser objeto de avaliação técnica e orçamentária.
§ 1º - O DTI deverá avaliar tecnicamente as propostas de novas soluções, indicando além da viabilidade, a capacidade material de atendimento da demanda, recursos humanos e financeiros envolvidos e estimativa de prazos.
§ 2º - A Diretoria-Geral do CNJ deverá avaliar a estimativa financeira e orçamentária para fazer frente às despesas.
- Não será admitida a criação, a implantação e a evolução de soluções de TI ou serviços digitais que não sejam técnica e financeiramente viáveis.
- A criação, a implantação ou a evolução de soluções de TI ou serviços digitais deverá ser priorizada pela Presidência, mediante proposta do DTI, considerando o grau de complexidade, o custo, a fonte de recursos e a relevância das soluções ou serviços diante dos objetivos e metas estabelecidos pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário e pela ENTIC-JUD.
- A gestão e governança das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais do CNJ serão exercidas conforme ato editado pela Presidência.
- Ficam revogadas as atribuições de competência atribuídas ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais pela Resolução CNJ 289/2019 e Resolução 59/2008, alterada pela Resolução CNJ 310/2020, que serão exercidas na forma de regulamentação proposta no art. 6º. Resolução CNJ 390/2021, art. 6º).
- Ficam revogados os arts. 6º, IX e X, 8º, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ 125/2010; o art. 4º da Resolução CNJ 88/2009; e o art. 4º da Resolução CNJ 96/2009. [[Resolução CNJ 88/2009, art. 4º. Resolução CNJ 96/2009, art. 4º. Resolução CNJ 125/2010, art. 6º. Resolução CNJ 125/2010, art. 8º. Resolução CNJ 125/2010, art. 18-A.]] (redação dada pela Resolução CNJ 431, de 20/10/2021, art. 1º).
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX