RESOLUÇÃO CNJ 390, DE 06 DE MAIO DE 2021

(D. O. 07-05-2021)

Cartório. Dispõe sobre a extinção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, fixa regras para a criação de novas soluções de tecnologia e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- 1. Resolução CNJ 431, de 20/10/2021
- Finalidade: Altera o art. 8º e o anexo da Resolução CNJ 390/2021, restabelecendo a vigência dos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ 303/2019.  [[Resolução CNJ 303/2019, art. 70. Resolução CNJ 303/2019, art. 71. Resolução CNJ 390/2021, art. 8º.]]
- Contexto/Impacto: Recupera a operacionalidade do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (Cedinprec), que havia sido revogado e estava inoperante, garantindo eficiência e continuidade do sistema. [[Resolução CNJ 303/2019, art. 70. Resolução CNJ 303/2019, art. 71. Resolução CNJ 390/2021, art. 8º.]]
- 2. Resolução CNJ 325, de 29/06/2020
- Finalidade: Institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026.
- Pontos principais:
- Define missão, visão, valores, macrodesafios e indicadores de desempenho.
- Exige alinhamento dos planos estratégicos dos tribunais e conselhos de justiça à Estratégia Nacional.
- Prevê monitoramento, avaliação e transparência dos resultados institucionalmente. 
- 3. Portaria CNJ 104, de 30/06/2020
- Finalidade: Institui o Planejamento Estratégico do CNJ para o período 2021–2026.
- Impacto: Serve como base interna para execução da Estratégia Nacional, orientando o CNJ em termos de alinhamento estratégico e gestão institucional. 
- 4. Resolução CNJ 370, de 28/01/2021
- Finalidade: Institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).
- Efeito: Estrutura ações de inovação, padronização tecnológica e governança digital no Judiciário, vinculando-se à Estratégia Nacional (Res. 325/2020). 
- 5. Resolução CNJ 289, de 14/08/2019
- Finalidade: Não foi possível localizar conteúdo específico nesta busca.
- 6. Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
- Finalidade: Estabelece o funcionamento e procedimentos da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário.
- Impacto: Estrutura participativa interinstitucional na formulação de metas e políticas do Judiciário. 
- 7. Resolução CNJ 310, de 20/03/2020
- Finalidade: Tema correlato à execução digital e cadastros; foi revogada pela Resolução CNJ 390/2021 no tocante à competência de comitê gestor.
- Impacto: Transferiu atribuições sobre gestão de cadastros nacionais para outra forma regulamentar. 
- Estratégia Concursos
- 8. Resolução CNJ 303, de 18/09/2019
- Finalidade: Dispunha sobre o sistema Cedin/Cedinprec (Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes e de Precatórios).
- Relação com outras resoluções: Seus arts. 70 e 71 foram revogados com a Resolução CNJ 390/2021 e depois restabelecidos pela Resolução CNJ 431/2021. 
- 9. Resolução CNJ 125, de 29/11/2010
- Finalidade: Relaciona-se ao Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin).
- Status: Artigos revogados pela Resolução CNJ 390/2021. 
- 10. Resolução CNJ 88, de 08/09/2009
- Finalidade: Também relacionada ao cadastro Cedin, com artigo revogado pela Resolução CNJ 390/2021. 
- 11. Resolução CNJ 96, de 27/10/2009
- Finalidade: Outro ato normativo envolvendo cadastros; o art. 4º foi revogado pela Resolução CNJ 390/2021. [[Resolução CNJ 96, de 27/10/2009, art. 4º.]]
- Resumo comparativo
- Resolução CNJ 431/2021 - Restauração dos arts. 70 e 71 da Resolução 303/2019 (Cedinprec) [[Resolução 303/2019, art. 70. Resolução 303/2019, art. 71.]]
- Resolução CNJ 325/2020 - Institui Estratégia Nacional do PJ 2021–2026
- Portaria CNJ 104/2020 - Planejamento Estratégico interno do CNJ para 2021–2026
- Resolução CNJ 370/2021 - Institui ENTIC-JUD para governança de TI no Judiciário
- Resolução CNJ 289/2019 - (Conteúdo não localizado)
- Resolução CNJ 59/2008 - Regula a Rede de Governança Colaborativa do PJ
- Resolução CNJ 310/2020 - Estrutura de cadastros nacionais, revogada por Resolução 390/2021
- Resolução CNJ 303/2019 - Trata do Cedin/Cedinprec (cadastro de devedores de precatórios)
- Resolução CNJ 125/2010 - Cadastro de Entidades Devedoras (Cedin), artigos revogados em Resolução 390/2021
- Resolução CNJ 88/2009 - Parte do sistema Cedin, artigo revogado na Resolução 390/2021
- Resolução CNJ 96/2009 - Art. 4º revogado pela Resolução 390/2021 [[Resolução CNJ 96/2009, art. 4º.]]

CONSIDERANDOS

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ 325/2020;

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026, instituído pela Portaria CNJ 104/2020;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, ENTIC-JUD, para o período de 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ 370/2021;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas na reunião ocorrida em 30/03/2021, registradas na ata no 1065870 (Processo SEI no 10259/2020);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002762-81.2021.2.00.0000, na 85ª Sessão Virtual, realizada em 30/04/2021;

RESOLVE:

(Arts. - - - - - - - - -
Art. 1º

- Extinguir as soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, previstas no Anexo, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, e fixar regras para a criação de novas soluções de tecnologia no âmbito do CNJ.


Art. 2º

- Os dados armazenados nos sistemas descontinuados serão preservados pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) de acordo com as regras de gestão documental vigentes.


Art. 3º

- Toda nova solução de TI ou serviço digital a ser criado ou implantado por Resolução do CNJ deverá, antes de formal aprovação ou autorização, ser objeto de avaliação técnica e orçamentária.

§ 1º - O DTI deverá avaliar tecnicamente as propostas de novas soluções, indicando além da viabilidade, a capacidade material de atendimento da demanda, recursos humanos e financeiros envolvidos e estimativa de prazos.

§ 2º - A Diretoria-Geral do CNJ deverá avaliar a estimativa financeira e orçamentária para fazer frente às despesas.


Art. 4º

- Não será admitida a criação, a implantação e a evolução de soluções de TI ou serviços digitais que não sejam técnica e financeiramente viáveis.


Art. 5º

- A criação, a implantação ou a evolução de soluções de TI ou serviços digitais deverá ser priorizada pela Presidência, mediante proposta do DTI, considerando o grau de complexidade, o custo, a fonte de recursos e a relevância das soluções ou serviços diante dos objetivos e metas estabelecidos pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário e pela ENTIC-JUD.


Art. 6º

- A gestão e governança das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais do CNJ serão exercidas conforme ato editado pela Presidência.


Art. 7º

- Ficam revogadas as atribuições de competência atribuídas ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais pela Resolução CNJ 289/2019 e Resolução 59/2008, alterada pela Resolução CNJ 310/2020, que serão exercidas na forma de regulamentação proposta no art. 6º. Resolução CNJ 390/2021, art. 6º).


Art. 8º

- Ficam revogados os arts. 6º, IX e X, 8º, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ 125/2010; o art. 4º da Resolução CNJ 88/2009; e o art. 4º da Resolução CNJ 96/2009. [[Resolução CNJ 88/2009, art. 4º. Resolução CNJ 96/2009, art. 4º. Resolução CNJ 125/2010, art. 6º. Resolução CNJ 125/2010, art. 8º. Resolução CNJ 125/2010, art. 18-A.]] (redação dada pela Resolução CNJ 431, de 20/10/2021, art. 1º).


Art. 9º

- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

ANEXO
(Redação dada pela Resolução CNJ 431, de 20/10/2021, art. 2º)