PROVIMENTO CNJ 198, DE 16 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 23-06-2025)

Cartório. Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro 4 - Indicador Real e do Livro 5 - Indicador Pessoal, previstos no inciso III do art. 14 e no caput do art. 15 do Provimento CNJ 143, de 25/04/2023. [[Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 14. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 15.]]

LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- 1. Resolução CNJ 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno do CNJ)
- Objeto: Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e revoga a Resolução CNJ 2, de 16/08/2005 e suas alterações.
- Entrou em vigor: na data de sua publicação, em 2009.
- Conteúdo: Define a estrutura do CNJ-componentes como Plenário, Presidência, Corregedoria Nacional de Justiça, Comissões, Secretaria-Geral, Departamento de Pesquisas Judiciárias, entre outros órgãos.
- 2. Lei 8.935, de 18/11/1994 (Lei dos Cartórios)
- Objeto: Regulamenta a CF/88, art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro extrajudicial, os famosos «cartórios ».
- Principais disposições:
- Serviços notariais e de registro visam garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
- Estabelece que notários e oficiais de registro são profissionais do direito dotados de fé pública, delegados ao exercício dessas atividades.
- Define competências como emissão de certidões, averbações, cancelamentos, organização administrativa, responsabilidade civil e criminal desses agentes.
- Determina regras sobre incompatibilidades (ex‑advogado, parentes, etc.) e independência funcional.
- Garante direitos como remuneração integral pelos atos praticados e proventos na aposentadoria.
- 3. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019
- Objeto: Regulamenta o Código Nacional de Matrículas (CNM), o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública ao SREI e estabelece diretrizes para o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR)
- Entrou em vigor: 01/01/2020; determinou que o SREI fosse implantado até 2/03/2020 e revogou o Provimento 47/2015.
- 4. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023
- Objeto: Regulamenta a estrutura, geração e validação do Código Nacional de Matrícula (CNM), dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis e outras providências vinculadas.
- Entrou em vigor: 30 dias após sua publicação (ou seja, em maio de 2023).
- Principais regras:
- Define o formato do CNM: código de 16 dígitos, estruturado como CCCCCC.L.NNNNNNNDD, onde o primeiro campo identifica o ofício (CNS), etc.
- Estabelece regras para inserção gráfica do CNM nas fichas: impressão, etiquetas, datilografia, ou outro método seguro; permite averbação de renumeração sem cobrança de emolumentos.
- Dispõe sobre programa gerador e validador do CNM com funcionalidades como verificação de autenticidade, status da matrícula (ativa, encerrada, etc.), geração de hash, relatórios de validação e controle.

CONSIDERANDOS

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (Resolução CNJ 67/2009, art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a Decisão 2220112, proferida nos autos do processo Sei 09380/2025,

RESOLVE:

(Arts. - -
Art. 1º

- O Provimento 143, de 25/04/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Provimento 143, de 25/04/2023, art. 14 - (…)
III - em qualquer hipótese, até 25/05/2026. (NR)
(…)


Provimento 143, de 25/04/2023, art. 15 - Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2026, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro 4 - Indicador Real e do Livro 5 - Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC (art. 8º, § 3º, III, art. 9º, parágrafo único, II, e arts. 15 a 23 do Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (NR) [[Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 8º, §3º, III. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 9º. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 15. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 16. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 17. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 18. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 19. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 20. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 21. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 22. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 23.]]
(…)]



Art. 2º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 25/05/2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES