PROVIMENTO CNJ 199, DE 25 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 22-07-2025)

Cartório. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento CNJ 140, de 22/02/2023, e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Provimento CNJ 140, de 22/02/2023 (revogado)
- Instituiu regras para os serviços notariais e de registro em âmbito nacional, especialmente sobre a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Posteriormente foi revogado, perdendo vigência.
- Resolução CNJ 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
- Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disciplinando sua organização, funcionamento, competências e estrutura administrativa.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) não foi promulgada no Brasil por decreto, porque ela não é um tratado internacional que dependa de ratificação - é uma resolução da Assembleia Geral da ONU (Resolução 217 A, de 10/12/1948).
- No entanto, o Brasil votou a favor da Declaração em 1948 e, desde então, ela passou a ter caráter de compromisso político e moral internacional. Seu conteúdo inspirou a elaboração de diversos tratados de direitos humanos que foram internalizados por Decreto Brasil, como por exemplo:
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - promulgado pelo Decreto 592/1992;
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - também promulgado pelo Decreto 591/1992;
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) - promulgada pelo Decreto 678/1992.
- Ou seja: a Declaração Universal em si não tem decreto de promulgação no Brasil, mas seus princípios foram absorvidos pela Constituição de 1988 (especialmente na CF/88, art. 5º, §§ 2º e 3º) e por esses tratados posteriores que foram promulgados via decreto.
- Documento internacional adotado pela ONU que consagra os direitos humanos fundamentais, como dignidade, liberdade, igualdade e fraternidade, servindo de base para tratados e constituições no mundo.
- Resolução Conjunta CNJ 12, de 12/12/2024
- Dispõe sobre diretrizes conjuntas entre o CNJ e o CNMP para aperfeiçoar políticas públicas no âmbito do sistema de justiça, especialmente com foco em eficiência e direitos fundamentais.
- Resolução Conjunta CNJ 3, de 19/04/2012
- Estabelece normas para a atuação conjunta de magistrados e membros do MP em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando integração de políticas públicas.
- Resolução CNJ 306, de 17/12/2019
- Define regras para a sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, incluindo gestão de resíduos, consumo consciente e eficiência energética.
- Decreto 7.053, de 23/12/2009
- Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, garantindo diretrizes de acesso a serviços públicos, cidadania e combate à discriminação.
- Decreto 6.040, de 7/02/2007
- Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, assegurando direitos culturais, territoriais e socioambientais.
- Decreto CNJ 4.887, de 20/11/2003
- Regulamenta a titulação das terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, reconhecendo sua propriedade definitiva.
- Resolução CNJ 487, de 15/02/2023
- Lei 9.474, de 22/07/1997
- Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 no Brasil, regulando a concessão de refúgio e proteção aos solicitantes.
- Lei 13.445, de 24/05/2017 (Lei de Migração)
- Estabelece os direitos e deveres do migrante e visitante no Brasil, substituindo o Estatuto do Estrangeiro (1980) e modernizando a política migratória com foco em direitos humanos.
Lei 12.608, de 10/04/2012
- Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, tratando da prevenção, mitigação e resposta a desastres naturais e tecnológicos.
- Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha)
- Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas protetivas e ações integradas de combate.
- Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
- Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), modernizando os registros em formato digital e interconectado nacionalmente.
- Resolução CNJ 460, de 6/05/2022
- Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, criando medidas de proteção e canais de denúncia.
- Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos)
- Disciplina os serviços de registros públicos no Brasil, incluindo registro civil, imóveis, títulos, documentos e protestos.
- Decreto 10.063, de 14/10/2019
- Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT/Prisional), promovendo ressocialização por meio de trabalho e capacitação de pessoas privadas de liberdade.
CONSIDERANDOS

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições conferidas pela Resolução CNJ 67, de 3/03/2009 art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);

CONSIDERANDO que se insere no rol de direitos fundamentais a gratuidade do registro civil de nascimento aos reconhecidamente pobres (CF/88, art. 5º, LXXVI, «a »);

CONSIDERANDO que são direitos sociais, entre outros, a assistência aos desamparados (CF/88, art. 6º, caput);

CONSIDERANDO que a erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação civil básica constituem compromissos nacionais e o seu enfrentamento depende da atuação articulada e colaborativa dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;

CONSIDERANDO que todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei (Decreto 678/1992, art. 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948);

CONSIDERANDO a Meta 16.9 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, de «até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento »;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta 12 do CNJ/CNMP de 12/12/2024, que alterou a Resolução Conjunta 3 do CNJ/CNMP de 19/04/2012, que dispunha sobre o assento de nascimento de indígenas no Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 01 para o ano de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dispõe: «Estimular projetos para ampliar o acesso à justiça de populações vulneráveis, como indígenas, migrantes e ribeirinhos, por meio de unidades de Justiça Itinerante e parcerias institucionais entre Tribunais e Entidades especializadas«;

RESOLVE:

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Dispõe sobre a política antimanicomial no Judiciário, estabelecendo diretrizes para medidas terapêuticas em substituição à internação psiquiátrica de pessoas em conflito com a lei.

Art. 1º

- Fica estabelecido, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituída a Semana Nacional do Registro Civil Registre!.


Art. 2º

- A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais atuarão em conjunto com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, demais entidades públicas, entidades representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade, visando erradicar o subregistro civil de nascimento e promover o acesso à documentação civil básica no país, especialmente para população em vulnerabilidade socioeconômica.

§ 1º - Compreende-se como documentação civil básica aquela enumerada no art. 6º da Resolução CNJ 306, de 17/12/2019. [[Resolução CNJ 306, de 17/12/2019, art. 6º.]]

§ 2º - São destinatárias das ações e mobilizações as seguintes pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica:

I - população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto 7.053, de 23/12/2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua); [[Decreto 7.053, de 23/12/2009, art. 1º]]

II - povos indígenas, nos termos do art. 231, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; [[CF/88, art. 231, caput.]]

III - povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 6.040, de 7/02/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais);

IV - povos e comunidades quilombolas, nos termos do art. 2º do Decreto 4.887, de 20/11/2003; [[Decreto 4.887, de 20/11/2003, art. 2º.]]

V - pessoas privadas de liberdade, nos termos do art. 6º, § 1º da Resolução CNJ 306, de 17/12/2019; [[Resolução CNJ 306, de 17/12/2019, art. 6º.]]

VI - crianças e adolescentes em unidades de acolhimento e famílias acolhedoras;

VII - adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação;

VIII - pessoas com transtornos mentais ou quaisquer formas de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, em consonância com a Resolução CNJ 487, de 15/02/2023;

IX - refugiados, nos termos do art. 1º, I, II e III da Lei 9.474, de 22/07/1997; [[Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 1º.]]

X - imigrantes e apátridas, nos termos do art. 1º, II e III da Lei 13.445, de 24/05/2017; [[Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 1º.]]

XI - pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública devidamente declarado pela autoridade do Poder Executivo competente, nos termos do inc. VI do art. 1º da Lei 12.608, de 10/04/2012; [[Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 1º.]]

XII - mulheres em situação de violência encaminhadas às instituições de acolhimento, nos termos do art. 5º da Lei 11.340, de 7/08/2006; [[Lei 11.340, de 7/08/2006, art. 5º.]]

XIII - pessoas trans, travestis e transexuais, nos termos do Capítulo VI do Título II do Livro V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023;

XIV - pessoas idosas em situação de abandono ou institucionalizadas; e

XV - trabalhadores e trabalhadoras rurais, nos termos do art. 2º da Lei 5.889 de 8/06/1973. [[Lei 5.889 de 8/06/1973, art. 2º.]]

§ 3º - Para fins deste Provimento, as ações e mobilizações que envolvam as pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública dependerá de decisão conjunta do Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, que poderá ser proferida mediante provocação ou de ofício.


Art. 3º

- A Corregedoria Nacional de Justiça, em âmbito nacional, e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, nos âmbitos municipais e estaduais, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e outros Poderes, com as entidades representativas dos oficiais de registro civil, demais entidades, meios de comunicação e demais participantes do Programa, obedecerão às seguintes diretrizes:

I - erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização nacional, estadual ou municipal, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade descritas no § 2º do art. 2º;

II - fomento ao acesso às políticas de emissão e regularização da documentação civil básica, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica previstas no § 2º do art. 2º; [[Provimento CNJ 199, de 25/06/2025, art. 2º.]]

III - incentivo ao procedimento administrativo de registro tardio de nascimento, por meio do aperfeiçoamento normativo e da promoção de ações de sensibilização;

IV - ampliação da rede de serviços e da sustentabilidade do registro civil das pessoas naturais, visando assegurar a eficiência, desburocratização e a capilaridade do atendimento;

V - apoio à busca e à normatização de fontes de custeio adequadas ao ressarcimento integral de gratuidades em geral e de mecanismos de fiscalização e de controle eficientes;


Art. 4º

- As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais realizarão, de forma contínua e no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento de ações voltadas à erradicação do subregistro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica por pessoas e populações vulnerabilizadas.

§ 1º - Os serviços da Justiça Itinerante, na forma prevista na Resolução CNJ 460, de 6/05/2022, poderão ser utilizados como meios de promoção de direitos da cidadania, em consonância com as determinações deste Provimento.

§ 2º - Poderá ser articulada junto ao Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) visando ampliar a capilaridade e presença dos serviços de registro civil, especialmente em localidades de difícil acesso e onde haja maior concentração de pessoas e populações em vulnerabilidade.

§ 3º - Sempre que possível, em articulação com entidades representativas e com a sociedade em geral, adotar-se-ão medidas capazes a assegurar acessibilidade e acolhimento às pessoas com deficiência e a idosos, inclusive com recursos de tecnologia assistiva e suporte presencial em libras.

§ 4º - Esforços deverão ser empreendidos para expandir a rede de unidades interligadas, na forma disposta no art. 445 do CNN/CN/CNJ-Extra, observado o que dispõe o § 5º do art. 53 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 445. Lei 6.015/1973, art. 53.]]


Art. 5º

- Fica instituída a Semana Nacional do Registro Civil - [Registre-se!], que ocorrerá, no mínimo, uma vez a cada ano, com convocação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º - A Semana Nacional [Registre-se!] será realizada preferencialmente na segunda semana do mês de abril, sem prejuízo de outras convocações.

§ 2º - Durante a Semana Nacional [Registre-se!], realizar-se-ão esforços concentrados e eventos, no mínimo, nas capitais dos vinte e seis estados e no Distrito Federal, voltados à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica para as pessoas e populações em vulnerabilidade mencionadas neste Provimento.

§ 3º - Em apoio técnico à Semana Nacional [Registre-se!], o ON-RCPN deverá manter, na Central de Informações do Registro Civil (CRC), módulo específico para atendimento, durante aquela semana, às solicitações e emissões de certidões.

§ 4º - O desenvolvimento do módulo de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar campos destinados ao recebimento de informações, preferencialmente padronizadas em âmbito nacional, que justifiquem solicitações não atendidas.

§ 5º - A realização da Semana Nacional [Registre-se!] não obsta que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais realizem, em âmbito local, mutirões e ações de mobilização para o cumprimento dos objetivos do Programa do Poder Judiciário para Erradicação do Sub-registro Civil e de Ampliação do Acesso à Documentação Básica por Pessoas em Vulnerabilidade.


Art. 6º

- A Semana Nacional [Registre-se!] será coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo as ações serem desenvolvidas e implementadas em âmbito local pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que poderão atuar em conjunto com as Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais, com o apoio dos oficiais de registro civil das pessoas naturais e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) e do ON-RCPN.

§ 1º - Nas ações de mobilização para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e promoção do acesso à documentação civil básica, deve ser observado atendimento sensível e humanizado às populações em vulnerabilidade.

§ 2º - As certidões de nascimento, de casamento e de óbito emitidas durante as ações de esforço concentrado e de mobilização deverão ser entregues, preferencialmente, em formato não-eletrônico, impressas em papel de segurança, às populações mencionadas no § 2º do art. 2º. [[Provimento CNJ 199, de 25/06/2025, art. 2º.]]

§ 3º - A realização da Semana Nacional [Registre-se!] será precedida do planejamento e da definição de estratégias, a partir de reuniões preparatórias realizadas entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, podendo haver a participação dos demais atores convidados.

§ 4º - Serão também convidados a participar da mobilização os Comitês-Gestores, em âmbito estadual ou municipal, de Erradicação do SubRegistro Civil de Nascimento e Ampliação de Acesso à Documentação Básica, instituídos na forma do Decreto 10.063, de 14/10/2019 e legislação superveniente.


Art. 7º

- As solicitações de certidões recebidas durante a Semana Nacional [Registre-se!] e em outras ações de esforços concentrados e de mobilizações deverão ser atendidas de forma prioritária pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, assegurando a eficácia daquelas ações.

§ 1º - As declarações de hipossuficiência, necessárias à concessão das gratuidades para atos do registro civil, deverão ser produzidas preferencialmente de forma eletrônica pelos interessados, por meio de ferramenta disponibilizada na CRC, pelo ON-RCPN.

§ 2º - Para as pessoas e populações mencionadas neste ato normativo, a autodeclaração de hipossuficiência econômica será suficiente para a obtenção da gratuidade, nos termos do art. 30 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 30.]]


Art. 8º

- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, cuja atuação é imprescindível à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica, serão ressarcidos por todos os atos gratuitos que praticarem em decorrência das ações previstas neste Provimento.

§ 1º - O ressarcimento a que se refere o caput ocorrerá no mês subsequente à realização das ações, conforme relatórios que serão encaminhados aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como às respectivas Corregedorias e administradores de fundos destinados ao custeio de atos gratuitos, previamente cadastrados em módulo específico da CRC.

§ 2º - Os administradores dos fundos estaduais de custeio de atos gratuitos deverão encaminhar, aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, às respectivas Corregedorias e à Corregedoria Nacional de Justiça, até 10 (dez) dias depois do término do prazo para o ressarcimento, também por intermédio de módulo específico da CRC, elementos probatórios dos ressarcimentos realizados.


Art. 9º

- Os pedidos de certidões de nascimento e de casamento realizados durante a Semana Nacional [Registre-se!] serão processados em ambiente reservado e controlado, por meio de módulo próprio na CRC, cujo acesso será franqueado aos usuários indicados pelo ON-RCPN.

Parágrafo único - As certidões eletrônicas poderão ser validadas no endereço https://certidao.registrocivil.org.br/validar.


Art. 10

- Compete ao ON-RCPN informar os resultados alcançados, à Corregedoria Nacional de Justiça, aos Tribunais e às respectivas Corregedorias, em até 5 (cinco) dias após a realização da Semana Nacional [Registre-se!], por meio de relatórios que deverão noticiar, de forma global e segmentada, inclusive pelos critérios raça, gênero, idade e localização geográfica, no mínimo, as populações alcançadas, as quantidades de solicitações recebidas, e de emissões realizadas.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput deverão conter, sempre que possível, descrições das barreiras sociais, econômicas ou culturais enfrentadas pelas pessoas e populações mencionadas neste ato normativo ou identificadas durante as ações.


Art. 11

- Revoga-se o Provimento CNJ 140, de 22/02/2023.


Art. 12

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES