PROVIMENTO CNJ 200, DE 25 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 30-06-2025)

Cartório. Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Provimento CNJ 149/2023, art. 292.]]


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei 8.935, de 18/11/1994
Conhecida como Lei dos Notários e Registradores, regulamenta a CF/88, art. 236 da Constituição Federal.
- Define quem são os notários (tabeliães) e oficiais de registro (registradores).
- Estabelece que a delegação desses serviços é feita por concurso público de provas e títulos.
- Dispõe sobre direitos, deveres e responsabilidades civis e criminais dos delegatários.
- Prevê normas sobre fiscalização pelo Poder Judiciário.
- Determina hipóteses de perda da delegação, como prática de ilícitos ou abandono da função.
É a lei que organiza toda a atividade notarial e registral no Brasil.


Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno do CNJ)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Estabelece a estrutura administrativa e organizacional do CNJ.
- Define competências do Plenário, da Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça e das Comissões.
- Regula o funcionamento das sessões, prazos processuais e atos normativos internos.
- Determina regras de tramitação de processos, inclusive disciplinares contra magistrados.
- Organiza a forma de votação, pedidos de vista e julgamento.
É a «constituição interna » do CNJ, regendo seu funcionamento e decisões.


Provimento CNJ 149, de 30/08/2023 (Foro extrajudicial)
Expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Regulamenta a implantação e funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), conforme previsto na Lei 14.382/2022.
- Define diretrizes para modernização dos cartórios, com interconexão digital nacional.
- Estabelece regras para digitalização, interoperabilidade e padronização dos serviços registrais.
- Permite a prática de atos eletrônicos (consultas, emissão de certidões, registro de títulos).
- Reforça a segurança jurídica, a publicidade dos registros e a facilidade de acesso remoto.


CONSIDERANDOS

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na CF/88, art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Corregedoria Nacional de Justiça para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro (Resolução 67, de 3/03/2009, art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ);
CONSIDERANDO a Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 8º, que assegura ao usuário o direito de livre escolha do tabelião;
CONSIDERANDO o disposto no art. 292 do Provimento 149, de 30/08/2023, que regulamenta o acesso e o uso do e-Notariado mediante certificado digital notarizado; [[Provimento CNJ 149/2023, art. 292.]]
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior clareza e publicidade quanto à possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e de nova emissão perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade original;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências 0004654- 88.2022.2.00.0000, de Relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:


(Arts. - - -
Art. 1º

- O art. 292 do Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: [[Provimento CNJ 149/2023, art. 292.]]


[Provimento CNJ 149/2023, art. 292 - (…)
§ 6º - A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado.
(…)]



Art. 2º

- O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, gestor do sistema eNotariado, deverá assegurar, por todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis, a divulgação permanente da possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e da emissão de novo certificado perante tabelião diverso.


Art. 3º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES