PROVIMENTO CNJ 202, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

(D. O. 21-08-2025)

Foro extrajudicial. Cartório. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, para acrescer remissão ao Provimento 197, de 13/06/2025, que trata do serviço de conta notarial vinculada; atualiza o § 6º do art. 537 do CNN/CN/CNJ-Extra à Resolução 35, de 24/04/2007, e dá outras providências.

(Arts. - - - -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei 8.935, de 18/11/1994
Resolução 35, de 24/04/2007
Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Provimento CN 149, de 30/08/2023
Provimento CN 197, de 13/06/2025 de justiça com perspectiva de gênero.


CONSIDERANDOS
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); [[CF/88, art. 103-B.]]

@OUTT = CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B.]]

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18/11/1994); [[Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.]]
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de concentração dos atos normativos relativos aos serviços notariais e registrais no Código Nacional de Normas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a correção de erros materiais no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023,
RESOLVE:


Art. 1º

- O Título Único do Livro IV da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:


[CAPÍTULO V - DO SERVIÇO DE CONTA NOTARIAL VINCULADA
Seção I - Das Disposições Gerais
[Provimento CNJ 149/2023, art. 444-G - O serviço de conta notarial vinculada de que trata o art. 7º-A, § 1º, da Lei 8.935, de 18/11/1994, observará o disposto no Provimento 197, de 13/06/2025.] [[Lei 8.935/1994, art. 7º-A.]]



Art. 2º

- O § 6º do art. 537 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 537.]]


[Provimento CNJ 149/2023, art. 537 - (…)
(…)
§ 6º - Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável pela via será possível pela via extrajudicial, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo do título.
(…)] (NR)



Art. 3º

- Promovam-se as seguintes alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023:

I - substitua-se o sintagma [perda delegação] por [perda da delegação] na alínea [c] do inciso III do art. 68; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 68.]]

II - substitua-se o sintagma [cerificando] por [certificando] no § 3º do art. 71-I; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71-I.]]

III - substitua-se o sintagma [para de iniciação] por [de iniciação] no art. 73-C; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 73-C.]]

IV - substitua-se o sintagma [www. censec.org.br] por [www.censec.org.br] no art. 264 [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 264.]];

V - converta-se o parágrafo único em § 1º no art. 319; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 319.]]

VI - substitua-se o sintagma [art. 373 e seu § 1º] por [art. 370 e seu § 1º] no caput do art. 372; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 370. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 373. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 373.]]

VII - substitua-se o sintagma [deque tratam] por [de que tratam] no § 5º do art. 477. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 477.]]


Art. 4º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Corregedor Nacional de Justiça