PROVIMENTO CNJ 204, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

(D. O. 02-09-2025)

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento 149, de 30/08/2023, para regulamentar o módulo destinado ao envio de solicitações de averbações de Certidões de Dívida Ativa (MCDA), disponível no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP).

(Arts. - -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Provimento 149, de 30/08/2023
Resolução 547, de 22/02/2024
Lei 4.320, de 17/03/1964
Lei 10.522, de 19/07/2002
ADI 5881/STF
ADI 5890/STF
ADI 5932/STF
Portaria 33, de 8/02/2018 – PGFN


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, 236, § 1º, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 236.]]
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 39.]]
CONSIDERANDO o disposto no art. 20-B, § 3º, II, da Lei 10.522/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 20-B.]]
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5881, 5890 e 5932;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, parágrafo único, II, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; [[Resolução CNJ 547/2024, art. 3º.]]
CONSIDERANDO o disposto na Portaria 33/2018 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
RESOLVE:


Art. 1º

- O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento 149, de 30/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[TÍTULO II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS

[...]

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

[...]

Seção I-B - Do Módulo de Certidão de Dívida Ativa

[...]


[Provimento 149/2023, art. 320-P - O Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) é o sistema para envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) que gozem de presunção de certeza e liquidez e seus cancelamentos para averbação nos Registros de Imóveis.


[Provimento 149/2023, art. 320-Q - O MCDA é administrado e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ), pelas Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, e integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).


[Provimento 149/2023, art. 320-R - São legitimados para o envio da CDA a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único - Os órgãos com competência para inscrição em dívida ativa e emissão correspondente da CDA deverão manter convênio com o ONR ou com o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), para fins de cadastro e utilização do MCDA.


[Provimento 149/2023, art. 320-S - A averbação da CDA será requerida mediante formulário no MCDA com as seguintes informações:
I- indicação do credor, do devedor e de eventuais corresponsáveis;
II- o número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa.
III- declaração do credor de que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou o valor da dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita.
§ 1º - Presentes os requisitos acima, a averbação da CDA será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do lançamento da prenotação no Livro Protocolo e não torna o bem indisponível.
§ 2º - Ausentes os requisitos acima, o MCDA exibirá ao credor uma nota de exigência para regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação no Livro Protocolo.
§ 3º - Averbada a CDA, o credor será notificado no MCDA para que proceda a notificação do devedor acerca do ato registral e que a substituição do bem objeto da averbação, impugnações, inclusive de terceiros, deverão ser formalizadas diretamente com o credor.


[Provimento 149/2023, art. 320-T - As determinações de cancelamento das averbações de CDA enviadas ao MCDA permanecerão disponíveis na Plataforma do Serp-Jud e serão prenotadas mediante solicitação do interessado.


[Provimento 149/2023, art. 320-U - O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido.
§ 1º - Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento de emolumentos e demais taxas, devendo protocolizar o requerimento de averbação da certidão de dívida ativa por intermédio do sítio do SAEC/RI Digital.
§ 2º - Os emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato da averbação da CDA serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida.
§ 3º - A desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos.


[Provimento 149/2023, art. 320-V - O MCDA pode ter integração com a Central de Protestos (CENPROT), conforme convênio e manual operacional a ser elaborado pelo ONR e o Instituto de Protestos (IEPTB).


[Provimento 149/2023, art. 320-W - A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR.



Art. 2º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES