(D. O. 03-11-2025)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
estabelecer os procedimentos imediatos a serem adotados em razão da promulgação da EC 136/2025, especificamente sobre o pagamento de requisitórios nos seguintes termos:
- Até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os procedimentos constantes deste Provimento relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública.
- Para a atualização monetária e aplicação de juros de mora sobre os valores requisitados à Fazenda Pública Federal, observar-seão as seguintes regras:
I - a partir/09/2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados;
II - os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados;
III - caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal.
§ 1º - Às contas com data-base anterior a setembro de 2025, a atualização monetária deve ser realizada até o mês/08/2025 adotando-se os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019, sendo aplicados, a partir/09/2025, os critérios estabelecidos na EC 136/2025.
§ 2º - Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora. [[CF/88, art. 100.]]
- No que se refere aos valores requisitados das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, observar-se-ão as seguintes regras:
§ 1º - Para a atualização monetária e aplicação dos juros:
a) a partir/08/2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados;
b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados;
c) no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º - As contas com data-base anterior a agosto de 2025, devem ser realizadas até o mês/07/2025 com os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019, sendo aplicados, a partir/08/2025, os critérios estabelecidos na EC 136/2025. [[Resolução CNJ 303/2019, art. 21. Resolução CNJ 303/2019, art. 22. Resolução CNJ 303/2019, art. 23. Resolução CNJ 303/2019, art. 24. Resolução CNJ 303/2019, art. 25.]]
§ 3º - Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora. [[CF/88, art. 100.]]
§ 4º - Não sendo quitado o precatório no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago, devendo incidir o IPCA a partir daí sobre o principal e os juros somados, enquanto os novos juros deverão incidir somente sobre o valor principal. [[CF/88, art. 100.]]
§ 5º - No caso previsto no parágrafo anterior, se o índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic, aplicar-se-á esta última sobre o valor principal.
- Os precatórios de natureza tributária devem ser atualizados monetariamente exclusivamente pela Taxa Selic.
- A EC 136/2025, no que diz respeito aos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, possui aplicabilidade imediata, podendo ser realizada a revisão dos planos de pagamento de 2025, com observância dos limites fixados, desde que haja requerimento da parte interessada. [[CF/88, art. 100.]]
- A aplicação do § 25 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento instruído com a comprovação das medidas efetivas para redução do estoque de precatórios, para fins de contabilização do plano anual de pagamento correspondente. [[CF/88, art. 100.]]
- A cobrança de valores pendentes, na entrada em vigor da EC 136/2025, relativos a sequestro de valores, parcelamento do art. 100, § 20 da Constituição Federal e parcelamento de estoque de entes superendividados no regime geral ou no regime especial deve, a partir de requerimento do devedor, ser readequada na forma do art. 100, § 23 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 100.]]
- Os acordos diretos têm natureza de negócio jurídico, somente podendo ser celebrados mediante livre manifestação das partes sobre todos os seus termos, incluindo eventuais percentuais de deságio.
§ 1º - Inexiste obrigatoriedade dos credores em aceitar qualquer percentual de deságio ofertado pelos devedores.
§ 2º - Permanecem em vigor os atuais normativos aplicáveis aos acordos diretos, com a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores.
- Em qualquer regime, os valores aportados pelas Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, nos termos do art. 100, § 23, da Constituição Federal, deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios. [[CF/88, art. 100.]]
§ 1º - O Comitê Gestor de Contas Especiais fixará o percentual de rateio da dívida, observando-se a proporção da dívida consolidada perante cada órgão judiciário em 1º de janeiro e a fórmula de cálculo prevista no art. 100, § 23, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 100.]]
§ 2º - Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do respectivo Tribunal comunicará a inadimplência ao Presidente do Tribunal de Justiça local para as providências do art. 100, § 27, II, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 100.]]
- A partir da data de efetivo aporte dos valores pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais sobre tais valores. [[CF/88, art. 100.]]
§ 1º - A certificação da transferência dos valores pelo ente devedor marca o termo final para apuração de juros e correção monetária.
§ 2º - Entre a data do depósito pelo ente devedor e a expedição do alvará de levantamento, será aplicada exclusivamente a atualização bancária.
- Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 100.]]
Parágrafo único - A exclusão prevista no caput deverá ser processada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da certificação do aporte.
- Cabe ao Conselho da Justiça Federal ultimar tratativas junto aos órgãos federais de orçamento e finanças a fim de que seja aplicada a metodologia de atualização indicada no art. 2º. [[Provimento CNJ 207/2025, art. 2º.]]
- Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Corregedor Nacional de Justiça