PROVIMENTO CNJ 210, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 03-12-2025)

Estabelece a obrigatoriedade de prévia autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para a implementação de alterações nos sistemas de Licença Compensatória e/ou de Acúmulo de Acervo, Jurisdição ou Função Relevante pelos Tribunais, e fixa prazo para a comunicação da base de cálculo e dos normativos locais sobre a conversão de dias em pecúnia.

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O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência constitucional e legal do Conselho Nacional de Justiça, exercida por esta Corregedoria Nacional, para zelar pela observância dos princípios da legalidade e da moralidade no âmbito do Poder Judiciário, em especial na gestão dos recursos humanos e das verbas remuneratórias;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação das normas relativas à conversão em pecúnia de Licença Compensatória (LC) e à concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição e Acervo (GECJ), evitando disparidades e garantindo a isonomia entre os magistrados;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalizar e controlar as alterações promovidas pelos Tribunais nos sistemas que impactam diretamente a remuneração e as vantagens dos magistrados, mediante a exigência de prévia autorização desta Corregedoria Nacional;
CONSIDERANDO o dever das Cortes de fornecer à Corregedoria Nacional de Justiça subsídios detalhados sobre a base de cálculo dos sistemas de Licença Compensatória e Acúmulo de Acervo, jurisdição ou função relevante, bem como sobre os normativos locais que regem a quantidade de dias passível de conversão em pecúnia, a fim de subsidiar o controle correcional;
CONSIDERANDO a fixação de um prazo improrrogável para o envio das informações requeridas - base de cálculo e normativos de conversão em pecúnia - essencial para a organização, acompanhamento e efetiva fiscalização da matéria por esta Corregedoria, conforme estabelecido nos artigos deste Provimento,
RESOLVE:
Art. 1º

- A partir de 01/12/2025, qualquer alteração levada a efeito pelos tribunais no sistema de licença compensatória e/ou acúmulo de acervo, jurisdição ou função relevante, só poderá ser implementada após prévia autorização do Corregedor Nacional de Justiça.


Art. 2º

- A base de cálculo para conversão em pecúnia de licença compensatória e/ou acúmulo de acervo, jurisdição ou função relevante será composta exclusivamente pelas verbas de natureza remuneratória e por aqueloutras de caráter permanente, quais sejam, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, este último quando pago em pecúnia.


Art. 3º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Corregedor Nacional de Justiça


Art. 3º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Corregedor Nacional de Justiça