(D. O. 01-01-2007)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- As ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando prontas para sentença, deverão ser julgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Os despachos e decisões necessários à tramitação das ações judiciais referidas no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A designação das audiências é ato privativo dos magistrados, observado o disposto nas leis de processo.
§ 3º - Incumbe aos Corregedores Gerais de Justiça a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.
- As ações judiciais e recursos em tramitação nos Tribunais de segundo grau de jurisdição deverão ser apreciados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - Os despachos e decisões necessários à tramitação dos feitos referidos no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Incumbe aos Presidentes dos Tribunais a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.
- Os prazos referidos nesse Provimento serão observados a partir do 31º (trigésimo dia) de sua publicação.
- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/2007.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Corregedor Nacional de Justiça