PROVIMENTO CNJ 1, DE 01 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 01-01-2007)

(Revogado pelo Provimento CNJ 165, de 16/04/2024). Determina aos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição e às Corregedorias de Justiça a adoção de medidas destinadas à observância de prazo razoável para o julgamento dos processos judiciais.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Portaria 211, de 10/08/2009 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça)
Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil)


O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e 13, I do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e;
CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição Federal art. 5º, LXXVIII); [[CF/88, art. 5º.]]
CONSIDERANDO que incumbe aos juízes velar pela rápida solução do litígio (Código de Processo Civil art. 125, II), [[CPC/2015, art. 125.]]
RESOLVE:
Art. 1º

- As ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando prontas para sentença, deverão ser julgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Os despachos e decisões necessários à tramitação das ações judiciais referidas no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A designação das audiências é ato privativo dos magistrados, observado o disposto nas leis de processo.

§ 3º - Incumbe aos Corregedores Gerais de Justiça a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.


Art. 2º

- As ações judiciais e recursos em tramitação nos Tribunais de segundo grau de jurisdição deverão ser apreciados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Os despachos e decisões necessários à tramitação dos feitos referidos no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Incumbe aos Presidentes dos Tribunais a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.


Art. 3º

- Os prazos referidos nesse Provimento serão observados a partir do 31º (trigésimo dia) de sua publicação.


Art. 4º

- Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/2007.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Corregedor Nacional de Justiça