PROVIMENTO CNJ 2, DE 27 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 27-04-2009)

(Revogado pelo Provimento CNJ 63, de 14/11/2017). Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.778/STF
Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Emenda Constitucional 45, de 30/12/2004


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos dos arts. 236 e 103-B, parágrafo 4º, III da Constituição, [[CF/88, art. 236. CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO O decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.773, na sessão de 4/03/2009 do Supremo Tribunal Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional 45 de 2004, e [[Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º.]]
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil as pessoas naturais,
RESOLVE:
Art. 1º

- Instituir modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.


Art. 2º

- As certidões passarão a consignar matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o digito verificador, observados os códigos previstos no anexo IV.

Parágrafo único - O número da Declaração de Nascido Vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão.


Art. 3º

- Os novos modelos deverão ser implementados por cada registrador até o dia 01/01/2010.


Art. 4º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilson Dipp - Corregedor Nacional de Justiça