PROVIMENTO CNJ 4, DE 26 DE ABRIL DE 2010

(D. O. 17-06-2010)

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do art. 28, § 7º, da Lei 11.343/2006, e dá outras providências.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Lei 11.343, de 23/08/2006
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas no âmbito das competências do Poder Judiciário e nos termos do art. 28, § 7º, da Lei 11.343/2006; [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]
RESOLVE:
Art. 1º

- O atendimento aos usuários de drogas encaminhados ao Poder Judiciário em razão de termo circunstanciado lavrado por infração prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 será multidisciplinar, na forma do art. 4º, IX, da mesma Lei. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024) [[Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 11.343/2006, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os Tribunais de Justiça deverão estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, equipes multiprofissionais habilitadas para captar redes de atendimento aos usuários de drogas e propor aos magistrados a medida mais adequada para cada caso. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)


Art. 2º

- A composição e formação das equipes multiprofissionais se fará por capacitação dos servidores do Poder Judiciário ou de forma mista, por convênios com instituições de ensino, entidades públicas e privadas destinadas ao atendimento de usuários de drogas. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)

§ 1º - Os Tribunais deverão formar numero suficiente de equipes para o atendimento pronto e eficaz em todas as comarcas. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)

§ 2º - O treinamento deve ser continuado e ministrado de forma a facilitar a comunicação efetiva com o usuário de drogas. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)


Art. 3º

- Os Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverão providenciar a capacitação dos juízes na questão das drogas, em parceria com as Escolas de Magistratura, observados os princípios e diretrizes definidos no art. 19 da Lei 11.343/2006. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024) [[Lei 11.343/2006, art. 19.]]

§ 1º - O juiz atuará em harmonia com a equipe multiprofissional para individualização da pena ou medida cabível como transação penal ou condenação. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)

§ 2º - A atuação do Poder Judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede de tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)


Art. 4º

- Os Tribunais de Justiça manterão banco de dados das entidades públicas e privadas (redes de serviços) que atendam aos usuários de drogas dentro das diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)


Art. 5º

- A implementação das medidas deverá ser comunicada a esta Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ofício dirigido ao processo 0005981-25.2009.2.00.000, em 120 (cento e vinte) dias.


Art. 6º

- O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento;

Provimento CNJ 9, de 17/06/2010, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento. (incluído pelo Provimento CN 9, de 17/6/2010). (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)


Art. 7º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (remunerado pelo Provimento CN 9, de 17/6/2010).

Brasília, 17/06/2010.

MINISTRO GILSON DIPP - Corregedor Nacional de Justiça