PROVIMENTO CNJ 8, DE 17 DE MAIO DE 2010

(D. O. 17-05-2010)

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao comparecimento em juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Decreto-lei 2848, de 7/12/1940 (código penal)
Lei 9.099, de 26/09/1995
Lei 7.210, de 11/07/1994


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 78, § 2º, c, do Código Penal, pelo qual muitos dos beneficiados pela suspensão condicional da pena são obrigados a comparecer pessoal e mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; [[CP, art. 78.]]
CONSIDERANDO que a mesma condição costuma ser imposta àqueles que desfrutam da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) e do livramento condicional (art. 132, § 1º, «b », da Lei 7.210/1984). [[Lei 9.099/1995, art. 89. Lei 7.210/1984, art. 132.]]
CONSIDERANDO que o número de pessoas submetidas ao comparecimento mensal em juízo é bastante expressivo;
CONSIDERANDO que muitas vezes o horário de atendimento nos fóruns é o mesmo horário de trabalho daqueles que são obrigados a justificar suas atividades em juízo;
CONSIDERANDO que a coincidência de horários faz com que vários trabalhadores sacrifiquem o horário de almoço ou mesmo o dia de trabalho para obter um simples carimbo de comparecimento perante o juízo;
CONSIDERANDO que o período de comparecimento em juízo pode ser utilizado para orientações de caráter social e psicológico;
RESOLVE:
Art. 1º

- Na comarca ou subseção em que funcione juízo criminal, o tribunal responsável organizará, no mínimo, um plantão mensal para que os acusados ou processados possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades (art. 78, § 2º, c, do Código Penal; art. 89 da Lei 9.099/1995 e; art. 132, § 1º, [b], da Lei 7.210/1984). [[CP, art. 78. Lei 9.099/1995, art. 89. Lei 7.210/1984, art. 132.]]

Parágrafo único: O plantão será realizado sem prejuízo da manutenção do atendimento efetivado durante a jornada normal de trabalho.


Art. 2º

- O plantão funcionará no período noturno ou durante o final de semana, em número de horas capaz de absorver a demanda com a necessária eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). [[CF/88, art. 37.]]


Art. 3º

- As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao magistrado ou à pessoa por ele designada.


Art. 4º

- Faculta-se a designação de voluntários, preferencialmente dentre aqueles dotados de noções de psicologia ou serviço social, para a coleta das informações e justificativas.


Art. 5º

- O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão e dele será fornecido recibo ao interessado, sem prejuízo da sua oportuna anotação nos autos do processo específico ou em outro sistema de controle utilizado pelo juízo.


Art. 6º

- Faculta-se a celebração de convênio entre o Tribunal Estadual e o Tribunal Federal, para a racionalização dos recursos disponíveis e cooperação no desenvolvimento dos plantões.


Art. 7º

- Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.

Brasília, 17/05/2010.

MINISTRO GILSON DIPP - Corregedor Nacional de Justiça