(D. O. 17-05-2010)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Na comarca ou subseção em que funcione juízo criminal, o tribunal responsável organizará, no mínimo, um plantão mensal para que os acusados ou processados possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades (art. 78, § 2º, c, do Código Penal; art. 89 da Lei 9.099/1995 e; art. 132, § 1º, [b], da Lei 7.210/1984). [[CP, art. 78. Lei 9.099/1995, art. 89. Lei 7.210/1984, art. 132.]]
Parágrafo único: O plantão será realizado sem prejuízo da manutenção do atendimento efetivado durante a jornada normal de trabalho.
- O plantão funcionará no período noturno ou durante o final de semana, em número de horas capaz de absorver a demanda com a necessária eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). [[CF/88, art. 37.]]
- As informações e justificativas poderão ser apresentadas ao magistrado ou à pessoa por ele designada.
- Faculta-se a designação de voluntários, preferencialmente dentre aqueles dotados de noções de psicologia ou serviço social, para a coleta das informações e justificativas.
- O comparecimento será registrado em livro próprio do plantão e dele será fornecido recibo ao interessado, sem prejuízo da sua oportuna anotação nos autos do processo específico ou em outro sistema de controle utilizado pelo juízo.
- Faculta-se a celebração de convênio entre o Tribunal Estadual e o Tribunal Federal, para a racionalização dos recursos disponíveis e cooperação no desenvolvimento dos plantões.
- Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.
Brasília, 17/05/2010.
MINISTRO GILSON DIPP - Corregedor Nacional de Justiça