PROVIMENTO CNJ 9, DE 17 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 21-06-2010)

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção, proteção e de reinserção social de crianças e adolescentes, nos termos da Lei 8069/90, altera o Provimento 4, de 26/04/2010 e dá outras providências.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Provimento 4, de 26/04/2010


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de crianças e adolescentes usuários ou dependentes de drogas;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo art. 277 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 277.]]
CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano;
CONSIDERANDO a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento;
CONSIDERANDO o direito de atendimento integral à saúde, à criança e ao adolescente, previsto no art. 11 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, [[ECA, art. 11.]]
CONSIDERANDO que o apoio da Secretaria Nacional Sobre Drogas do Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República ao Provimento 04, da Corregedoria Nacional de Justiça (SENAD) propiciará o aprimoramento simultâneo de até 15.000 (quinze mil) profissionais vinculados ao Poder Judiciário nas questões relacionadas às drogas.
RESOLVE:
Art. 1º

- O art. 6º do Provimento 04, de 26/04/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a contar com a seguinte redação: [[Provimento 04/2010, art. 6º.]]


O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento;

Art. 2º

- O art. 6º do Provimento 04, de 26/04/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, é renumerado para art. 7º; [[Provimento 04/2010, art. 6º.]]


Art. 3º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Brasília, 17/06/2010.

MINISTRO GILSON DIPP - Corregedor Nacional de Justiça