PROVIMENTO CNJ 11, DE 19 DE JULHO DE 2010

(D. O. 22-07-2010)

(Revogado pelo Provimento CNJ 11, de 19/07/2010). Uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento para o juízo competente dos pedidos iniciais nelas formulados.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei 9.099, de 26/09/1995
Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil)
Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
Lei 10.259, de 12/07/2001


O Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO o crescente volume de informações sobre dificuldades enfrentadas por consumidores dos serviços prestados por empresas de transporte aéreo;
CONSIDERANDO os arts. 125, § 7º, da Constituição Federal, 94 da Lei 9.099/95 e 176 do Código de Processo Civil; [[CF/88, art. 125. Lei 9.099/1995, art. 94. CPC/2015, art. 176.]]
CONSIDERANDO que o usuário do serviço aéreo muitas vezes está fora do seu domicílio quando enfrenta problemas contra os quais está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/1986), Convenções de Varsóvia e de Montreal, Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e outras normas;
CONSIDERANDO que experiências antes adotadas com sucesso durante a denominada crise do transporte aéreo (Acordo de Cooperação Técnica 01.012.10.2007) comprovaram a possibilidade de solução amigável dos litígios mediante conciliações efetivadas nos próprios aeroportos, por meio de conciliadores que atuam sob a orientação e a fiscalização do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que na impossibilidade do acordo um pedido inicial simplificado pode ser formulado, sob a luz do art. 14 da Lei 9.099/1995, no próprio aeroporto onde ocorreu o incidente; [[Lei 9.099/1995, art. 14.]]
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 109, § 2 º da Constituição Federal, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 4º da Lei 9.099/1995, o pedido inicial formulado em qualquer aeroporto do País pode ser desde logo ser digitalizado e remetido para o Juizado Especial do domicílio do consumidor ou usuário do serviço, de forma a garantir o amplo acesso ao serviço judiciário e a sua celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); [[CF/88, art. 109. CDC, art. 101. Lei 9.099/1995, art. 4º. CF/88, art. 5º.]]
CONSIDERANDO que a mesma sistemática de trabalho pode ser adotada quando houver pedido da competência dos Juizados Especiais Federais formulado contra a União, sua autarquias, fundações e empresas públicas (Lei 10.259/2001);
CONSIDERANDO que o respeito às peculiaridades regionais existentes no serviço judiciário, e a autonomia das diversas unidades que o integram, não justificam discrepâncias capazes de afetar a harmonia de um sistema disciplinado por lei de caráter nacional e que deve trabalhar sob um mínimo de uniformidade em todos os entes federativos;
RESOLVE:
Art. 1º

- Os acordos celebrados perante as unidades do Poder Judiciário instaladas nos aeroportos brasileiros serão homologados pelo Juiz designado previamente para responder pelo serviço; Parágrafo único. A parte interessada receberá as orientações necessárias para que tenha acesso ao termo do acordo, depois de devidamente homologado, inclusive para que possa promover a sua execução.


Art. 2º

- Os pedidos iniciais formulados em qualquer das unidades judiciárias instaladas em aeroportos do País observarão os critérios da informalidade e da simplicidade previstos nos arts. 2º e 14 da Lei 9.099/1995. [[Lei 9.099/1995, art. 2º. Lei 9.099/1995, art. 14.]]

§ 1º - Ressalvada deliberação em sentido contrário do Tribunal competente, as unidades instaladas nos aeroportos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor.

§ 2º - Não serão recepcionados pelas unidades pedidos que, anteriormente, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.

§ 3º - Os recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus, as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos e decisões cautelares ou antecipatórias que tramitam perante as unidades dos aeroportos serão processados e julgados pela Turma Recursal designada pelo Tribunal competente.

§ 4º - Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, no termos do art. 33 da Lei 9.099/95. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos. [[Lei 9.099/1995, art. 33.]]


Art. 3º

- Os pedidos iniciais serão remetidos por meio eletrônico para o setor indicado por cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal;

Parágrafo único - Cabe ao Tribunal destinatário providenciar a imediata remessa do pedido inicial para distribuição junto ao juizado do domicílio do consumidor/usuário, no qual o processo tramitará e será julgado.


Art. 4º

- A execução da sentença condenatória ou da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no Juizado do domicílio do consumidor/usuário (arts. 2º, 4º e 52 da Lei 9.099/1995, e arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001), ao qual se faculta a opção prevista no art. 475-P, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. [[Lei 9.099/1995, art. 2º. Lei 9.099/1995, art. 4º. Lei 9.099/1995, art. 52. Lei 10.259/2001, art. 16. Lei 10.259/2001, art. 17. CPC/2015, art. 475-P.]]


Art. 5º

- Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19/07/2010.

MINISTRO GILSON DIPP - Corregedor Nacional de Justiça