(D. O. 22-07-2010)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Os acordos celebrados perante as unidades do Poder Judiciário instaladas nos aeroportos brasileiros serão homologados pelo Juiz designado previamente para responder pelo serviço; Parágrafo único. A parte interessada receberá as orientações necessárias para que tenha acesso ao termo do acordo, depois de devidamente homologado, inclusive para que possa promover a sua execução.
- Os pedidos iniciais formulados em qualquer das unidades judiciárias instaladas em aeroportos do País observarão os critérios da informalidade e da simplicidade previstos nos arts. 2º e 14 da Lei 9.099/1995. [[Lei 9.099/1995, art. 2º. Lei 9.099/1995, art. 14.]]
§ 1º - Ressalvada deliberação em sentido contrário do Tribunal competente, as unidades instaladas nos aeroportos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor.
§ 2º - Não serão recepcionados pelas unidades pedidos que, anteriormente, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.
§ 3º - Os recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus, as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos e decisões cautelares ou antecipatórias que tramitam perante as unidades dos aeroportos serão processados e julgados pela Turma Recursal designada pelo Tribunal competente.
§ 4º - Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, no termos do art. 33 da Lei 9.099/95. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos. [[Lei 9.099/1995, art. 33.]]
- Os pedidos iniciais serão remetidos por meio eletrônico para o setor indicado por cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal;
Parágrafo único - Cabe ao Tribunal destinatário providenciar a imediata remessa do pedido inicial para distribuição junto ao juizado do domicílio do consumidor/usuário, no qual o processo tramitará e será julgado.
- A execução da sentença condenatória ou da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no Juizado do domicílio do consumidor/usuário (arts. 2º, 4º e 52 da Lei 9.099/1995, e arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001), ao qual se faculta a opção prevista no art. 475-P, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. [[Lei 9.099/1995, art. 2º. Lei 9.099/1995, art. 4º. Lei 9.099/1995, art. 52. Lei 10.259/2001, art. 16. Lei 10.259/2001, art. 17. CPC/2015, art. 475-P.]]
- Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19/07/2010.
MINISTRO GILSON DIPP - Corregedor Nacional de Justiça