Art. 1º - O art. 11 do Provimento 13, de 03/09/2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Provimento 13/2010, art. 11.]]
[Provimento 13/2010, art. 11 - Os documentos listados no art. 7º, V, e no art. 9º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. [[Provimento 13/2010, art. 7º. Provimento 13/2010, art. 9º.]]
[§ 1º - O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão da respectiva certidão para a unidade interligada.
[§ 2º - Tratando-se de Unidade Interligada operada nos termos do art. 3º, poderá o Oficial de Registro Civil competente para a lavratura do assento autorizar, previamente, o preposto a lhe remeter por meio eletrônico apenas declaração por este assinada digitalmente em que constem os elementos para o registro de nascimento e de que tais elementos foram conferidos e atendem os requisitos legais, ficando obrigado a enviar eletronicamente, em até cinco dias úteis, os documentos referidos nos arts. 7º, V, e 9º, I, bem como, se o caso, o documento do art. 9º, V. [[Provimento 13/2010, art. 3º. Provimento 13/2010, art. 7º. Provimento 13/2010, art. 9º.]]
[§ 3º - A declaração de conferência prevista no parágrafo anterior será considerada, para todos os efeitos, como feita por preposto do Oficial que lavrar o registro, ainda que contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio].
Art. 2º - O art. 15 do Provimento 13, de 03/09/2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Provimento 13/2010, art. 15.]]
[Provimento 13/2010, art. 15 - Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, o profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos arts. 7º, V, e 9º, I, deste Provimento. [[Provimento 13/2010, art. 11. Provimento 13/2010, art. 7º. Provimento 13/2010, art. 9º.]]
[§ 1º - Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos arts. 7º V e 9º deste Provimento. E arquivo fisico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs. [[Provimento 13/2010, art. 11. Provimento 13/2010, art. 7º. Provimento 13/2010, art. 9º.]]
[§ 2 - Na hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos arts. 7º, V, e 9º, I e V, deste Provimento. A guarda física dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs se realizará na Unidade Interligada ou, se vier a ser desativada, no cartório em que lavrado o assento respectivo. [[Provimento 13/2010, art. 11. Provimento 13/2010, art. 7º. Provimento 13/2010, art. 9º.]]
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELIANA CALMON - Corregedora Nacional de Justiça