PROVIMENTO CNJ 19, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 29-08-2012)

(Revogado pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023). Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei 8.935, de 18/11/1994
Provimento 12, de 6/08/2010
Provimento 16, de 17/02/2012


A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTICA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a relevância juridica e social do Projeto «Pai Presente », instituido pelo Provimento 12, de 06/08/2010, e ampliado pelo Provimento 16, de 17/02/2012, ambos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o escopo de fomentar o reconhecimento voluntário de paternidade que norteou os mencionados diplomas normativos
CONSIDERANDO necessidade de se evitar que pessoas interessadan deixem, por falta de condições economicas, de se beneficiar das normas assim instituídas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVI de Constituição Federal e nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei 8.935/1994; [[CF/88, art. 5º. Lei 8.935/1994, art. 45.]]
CONSIDERANDO haver decidido a Plenária do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo 0003710-72.2011.2.00.0000 que «a averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento e necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres«;
CONSIDERANDO que, na mesma decisão, foi prevista «a remessa de cópias à Corregedoria Nacional de Justico para que avalie a expedição de Provimento determinando a observância, em todo o País, das conclusões » adotadas;
RESOLVE:
Art. 1º

- É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento.

Parágrafo único - A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita assinada pelo requerente, independentemente de qualquer outra formalidade.


Art. 2º

- Na hipótese do artigo anterior, é gratuita, também, a certidão correspondente, na qual não serão inseridas quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem condição de pobreza ou similar.


Art. 3º

- Nas unidades federativas em que existam normas concernentes ao ressarcimento de atos gratuitos praticados pelos registradores, estas serão observadas em relação à averbação prevista no art. 1º e à expedição da certidão referida no art. 2º. [[Provimento CNJ 19/2012, art. 1º. Provimento CNJ 19/2012, art. 2º.]]


Art. 4º

- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília 29/08/2012.

Ministra ELIANA CALMON - CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA