PROVIMENTO CNJ 20, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 05-09-2012)

(Revogado pelo Provimento CNJ 165, de 16/04/2024). Regulamenta a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais prestadas em outras unidades federativas do Brasil.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Recomendação CNJ 38, de 3/11/2011
Recomendação CNJ 28, de 16/12/2009


A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Recomendação 38 do Conselho Nacional de Justiça, de 03/11/2011, que estimula a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação 28 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário é único e que assim os Tribunais podem compartilhar suas estruturas para a otimização dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a troca de experiências e a participação de juízes em mutirões e atividades jurisdicionais e institucionais nas diversas unidades da federação;
CONSIDERANDO que a multifacetada realidade brasileira evidencia que os Juízes necessitam conhecer as experiências vivenciadas em outras comarcas instaladas nas diversas regiões do país;
CONSIDERANDO que essa troca de experiência possibilita aos magistrados crescimento e aperfeiçoamento profissional contribuindo para o fortalecimento da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a rápida evolução da sociedade, com adoção de nova forma de prestar a jurisdição, para alcançar a paz social;
CONSIDERANDO que o magistrado poderá aproveitar a experiência adquirida nessas atividades em sua unidade judiciária e servir de multiplicador;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos atos praticados pelos juízes fora de sua jurisdição e competência para que tenham validade e eficácia;
CONSIDERANDO que o «Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas ou metonímias ?Judiciários estaduais? ao lado de um ?Judiciário federal? ([...]) integrando um único poder » (ADI 3.367/DF). (relator: Ministro Cezar Peluso)
RESOLVE:
Art. 1º

- O magistrado que não tenha processos conclusos para sentenças, injustificadamente, há mais de dez (10) dias, poderá participar, na condição de voluntário, de mutirões, justiça itinerante e outras atividades jurisdicionais e institucionais nas demais unidades do Poder Judiciário.

Parágrafo primeiro. A participação dar-se-á por iniciativa do Tribunal de destino e sempre será antecedida de autorização prévia pelo Tribunal de origem.


Art. 2º

- Os atos a serem praticados pelo magistrado voluntário serão estabelecidos pelo Tribunal onde a atividade será desenvolvida.


Art. 3º

- A participação do magistrado não autoriza o pagamento de diárias ou vantagens extraordinárias de qualquer natureza pelo Tribunal de origem ou de destino.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de destino e dependendo da conveniência da administração, as despesas com passagem, hospedagem, transporte e alimentação poderão ser suportadas pelo Tribunal junto ao qual o serviço será prestado.


Art. 4º

- A permanência do magistrado será limitada ao período de 15 (quinze) dias, admitindo-se uma prorrogação, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de origem, em cada exercício.

Parágrafo único - Não poderá ser autorizado mais de um afastamento para o mesmo magistrado a cada período de 12 (doze) meses.


Art. 5º

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MINISTRA ELIANA CALMON - Corregedora Nacional de Justiça