(D. O. 05-09-2012)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- As prestações pecuniárias e as prestações sociais alternativas, objeto de transação penal e de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal), não revertidas às vítimas ou seus sucessores, devem ser destinadas pelo juiz às entidades públicas, privadas com destinação social e aos conselhos da comunidade, observada a resolução aprovada pelo CNJ no processo 0005096-40.2011.2.00.0000. [[CP, art. 45.]]
§ 1º - Consideram-se entidades públicas as definidas nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei 9.784/1999, entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2º da Lei 9.637/1998, e conselhos da comunidade aqueles definidos nos termos da Lei de Execução Penal. [[Lei 9.784/1999, art. 1º. Lei 9.637/1998, art. 2º.]]
§ 2º - No Sistema dos Juizados Especiais, o Juiz deverá dar preferência às prestações sociais alternativas (art. 5º, XLVI, d, da CF) as penas pecuniárias, em razão de seu caráter pedagógico. [[CF/88, art. 5º.]]
§ 3º - O magistrado responsável deverá estimular a instalação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade para auxílio da execução das penas e medidas alternativas.
- Para atendimento deste Provimento e da Resolução aprovada no processo 0005096-40.2011.2.00.0000, os Tribunais deverão adotar as seguintes medidas:
I - criar cadastro de Conselhos da Comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social, conveniados;
II - fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os Conselhos da Comunidade, para manutenção no cadastro;
III - criar banco de dados para lançamento dos valores destinados às entidades ou ao Conselho da Comunidade;
IV - publicar mensalmente na internet os valores, as entidades beneficiadas e os respectivos juízos.
- Somente as entidades conveniadas e cadastradas serão beneficiadas, dando-se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo e que derem suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.
- Para comprovação do cumprimento das prestações sociais alternativas, o autor do fato ou o réu apresentará recibo de entrega e/ou nota fiscal, conforme o caso.
Parágrafo único - O cumprimento das penas e medidas alternativas poderá ser comprovado no plantão judiciário, observadas as regras locais e o Provimento 08 da Corregedoria Nacional de Justiça.
- Os Tribunais de Justiça deverão criar estrutura necessária ao cumprimento deste provimento no prazo de 120 dias.
- Este provimento entrará em vigor no prazo de 120 dias da data de sua publicação.
MINISTRA ELIANA CALMON - Corregedora Nacional de Justiça