PROVIMENTO CNJ 21, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 05-09-2012)

Define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei 9.784, de 29/01/1999
Lei 9.637, de 15/05/1998
Decreto Lei 2.848, de 7/12/1940
Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)


A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e implementar práticas e políticas na aplicação e fiscalização de medidas e penas alternativas;
CONSIDERANDO o levantamento de dados estatísticos fornecidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal no processo 0005891.25.2009.2.00.0000, e as normas contidas na Resolução aprovada pelo CNJ no processo 0005096-40.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO os princípios da moralidade administrativa e da transparência que norteiam os atos do Poder Público;
RESOLVE:
Art. 1º

- As prestações pecuniárias e as prestações sociais alternativas, objeto de transação penal e de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal), não revertidas às vítimas ou seus sucessores, devem ser destinadas pelo juiz às entidades públicas, privadas com destinação social e aos conselhos da comunidade, observada a resolução aprovada pelo CNJ no processo 0005096-40.2011.2.00.0000. [[CP, art. 45.]]

§ 1º - Consideram-se entidades públicas as definidas nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei 9.784/1999, entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2º da Lei 9.637/1998, e conselhos da comunidade aqueles definidos nos termos da Lei de Execução Penal. [[Lei 9.784/1999, art. 1º. Lei 9.637/1998, art. 2º.]]

§ 2º - No Sistema dos Juizados Especiais, o Juiz deverá dar preferência às prestações sociais alternativas (art. 5º, XLVI, d, da CF) as penas pecuniárias, em razão de seu caráter pedagógico. [[CF/88, art. 5º.]]

§ 3º - O magistrado responsável deverá estimular a instalação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade para auxílio da execução das penas e medidas alternativas.


Art. 3º

- Para atendimento deste Provimento e da Resolução aprovada no processo 0005096-40.2011.2.00.0000, os Tribunais deverão adotar as seguintes medidas:

I - criar cadastro de Conselhos da Comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social, conveniados;

II - fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os Conselhos da Comunidade, para manutenção no cadastro;

III - criar banco de dados para lançamento dos valores destinados às entidades ou ao Conselho da Comunidade;

IV - publicar mensalmente na internet os valores, as entidades beneficiadas e os respectivos juízos.


Art. 4º

- Somente as entidades conveniadas e cadastradas serão beneficiadas, dando-se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo e que derem suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.


Art. 5º

- Para comprovação do cumprimento das prestações sociais alternativas, o autor do fato ou o réu apresentará recibo de entrega e/ou nota fiscal, conforme o caso.

Parágrafo único - O cumprimento das penas e medidas alternativas poderá ser comprovado no plantão judiciário, observadas as regras locais e o Provimento 08 da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 6º

- Os Tribunais de Justiça deverão criar estrutura necessária ao cumprimento deste provimento no prazo de 120 dias.


Art. 7º

- Este provimento entrará em vigor no prazo de 120 dias da data de sua publicação.

MINISTRA ELIANA CALMON - Corregedora Nacional de Justiça