PROVIMENTO CNJ 24, DE 12 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 12-10-2012)

Dispõe sobre o extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro e dá outras providências.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema «Justiça Aberta » mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º

- O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema [Justiça Aberta] até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.


Art. 2º

- Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema [Justiça Aberta] até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.

Parágrafo único - A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.


Art. 3º

- Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Corregedor Nacional de Justiça