PROVIMENTO CNJ 26, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 12-12-2012)

Dispõe sobre o «Projeto Pai Presente - 2012.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Lei 8.560, de 29/12/1992
Lei 10.406, de 19/01/2002 (Código Civil)
Provimento 16, de 17/02/2012


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o resultado positivo do programa «Pai Presente » iniciado pelo Provimento 12/2010 desta Corregedoria Nacional e acompanhado nos autos 0000072-65.2010.2.00.0000, realizado com a colaboração de todos os Tribunais de Justiça do País;
CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas em inúmeras varas judiciais e serviços extrajudiciais a Corregedoria Nacional de Justiça observou que o número de averiguações de paternidade (Lei 8.560/1992) ainda é insignificante;
CONSIDERANDO o elevado número de crianças e adolescentes ainda sem registro paterno, conforme dados fornecidos pelo Poder Executivo Federal em 2012, a saber: a) pelo «EDUCACENSO » do Ministério da Educação (MEC) existem 5.494.257 estudantes menores de 18 anos sem registro paterno e; b) pelo «Cadastro de Programas Sociais » do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) existem 3.265.905 crianças ou adolescentes sem registro paterno;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (art. 1º, IV, da Lei 8.560/1992 e art. 1609, IV, do Código Civil) ou perante os próprios oficiais de registro civil nos termos do Provimento 16 desta Corregedoria Nacional; [[Lei 8.560/1992, art. 1º. CCB/2002, art. 1.609.]]
RESOLVE:
Art. 1º

- Determinar a remessa em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, de dois CDs (um com dados do cadastro do MEC e outro do MDS), com os nomes e endereços das crianças e adolescentes que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os referidos cadastros.

Parágrafo único - Ressalvar que, como as informações são de cadastros diversos, é possível que a mesma criança ou adolescente conste em ambos os CDs, bem como que, mesmo constando nos cadastros como [sem registro paterno], é possível que esse registro exista e tenha sido omitido quando do preenchimento do cadastro.


Art. 2º

- Ao receber os CDs, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço da criança ou adolescente e de sua mãe, deverá abrir as mídias, observar o município de residência e que já consta dos CDs, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos arts. 1º, IV e 2º, ambos da Lei 8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança e celeridade. [[Lei 8.560/1992, art. 1º. Lei 8.560/1992, art. 2º.]]


Art. 3º

- Recebida a informação, o juiz competente providenciará a notificação de cada mãe, para que compareça perante o ofício/secretaria judicial, munida de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento, sendo recomendável que conste na notificação que [caso a paternidade já esteja regularizada, ou a mãe não tenha interesse, ou já tenha sido procurada antes e já tenha tomado as providências, que desconsidere o aviso].

§ 1º - O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso, correrá em segredo de justiça e deverá ser realizado de forma a preservar a dignidade dos envolvidos.

§ 2º - Positivada a notificação do genitor, o expediente será registrado e formalmente autuado na distribuição forense do local em que tramita, onde ao final será arquivado.


Art. 4º

- Caso atenda à notificação, compareça perante o ofício/secretaria judicial e forneça dados suficientes para o chamamento do genitor, a mãe do menor sairá intimada da data da audiência designada para a manifestação do suposto genitor.

§ 1º - A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada.

§ 2º - O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa.

§ 3º - O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.


Art. 5º

- Na própria audiência, após os interessados serem identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.

§ 1º - Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos Tribunais atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos juízes de família a prestação de serviço de reconhecimento voluntário da paternidade.

§ 2º - O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.

§ 3º - O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias.

§ 4º - Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do [cumpra-se] do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação.

§ 5º - Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento.

§ 6º - Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão de nascimento averbada ao Cartório de Registro Civil competente.


Art. 6º

- Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com as custas e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção.


Art. 7º

- Caso não haja reconhecimento incondicionado, mas seja possível o reconhecimento consensual após a realização de exame de DNA admitido pelos envolvidos, o juízo tomará as providências necessárias para a realização do exame, designando nova audiência quando necessário.


Art. 8º

- Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial, ou negue a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz, remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de que seja proposta ação de investigação de paternidade caso os elementos disponíveis sejam suficientes.

Parágrafo único: A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando obter o pretendido reconhecimento da paternidade.


Art. 9º

- No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Provimento, as Corregedorias Gerais de cada um dos Tribunais de Justiça deverão informar à Corregedoria Nacional sobre o encaminhamento das informações aos juízes competentes.

Parágrafo único - Da ata de inspeção e/ou de correição de cada Corregedoria local deverá constar informação sobre o cumprimento das medidas previstas no art. 2º da Lei 8.560/1992 pelos registradores e pelos magistrados competentes para os atos, bem como do Provimento 16 da Corregedoria Nacional pelos registradores. [[Lei 8.560/1992, art. 1º.]]


Art. 10

- O presente provimento veicula regulamentação geral sobre o tema e não proíbe a edição ou a manutenção de normas locais capazes de adaptar as suas finalidades às peculiaridades de cada região.


Art. 11

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2012

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Corregedor Nacional de Justiça