(D. O. 12-12-2012)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;
- É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive 3 eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
- O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/12/2012
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Corregedor Nacional de Justiça