PROVIMENTO CNJ 27, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 12-12-2012)

Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

(Arts. - - - -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Lei 6.015, de 31/12/1973
Lei 10.406, de 19/01/2002 (Código Civil)
Lei 11.882, de 23/12/2008


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B,§ 4º, I, II e III da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos, e outros atos normativos, 2 destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.361 do Código Civil, no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.882, de 23/12/2008, e no art. 130 da Lei 6.015/1973; [[CCB/2002, art. 1.361. Lei 11.882/2008, art. 6º. Lei 6.015/1973, art. 130.]]
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria, para afastar a adoção de procedimentos conflitantes pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos;
RESOLVE:
Art. 1º

- É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;


Art. 2º

- É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive 3 eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)


Art. 3º

- O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia. (revogado pelo Provimento CN 149, de 30/8/2023)


Art. 4º

- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2012

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Corregedor Nacional de Justiça