PROVIMENTO CNJ 29, DE 03 DE JULHO DE 2013

(D. O. 04-07-2013)

Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.

(Arts. - - -


LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Resolução Conjunta 6, de 21/05/2020
Resolução 44, de 20/11/2007
Resolução 172, de 8/03/2013
Lei 8.429, de 2/06/1992
Lei Complementar 64, de 18/05/1990


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III da Constituição Federal); [[CF/88, art. 103-B.]]
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO as metas 18 e 19 de 2013, as quais buscam aprimorar o combate à corrupção e à improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 44, de 20/11/2007 (com as alterações inseridas pela Resolução 172, de 8 de março de/2013);
RESOLVE:
Art. 1º

- A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete: (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)

I - nas ações de improbidade, nos termos da Lei 8.429, de 2/06/1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão; (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)

II - nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar 64, de 18/05/1990: (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)

a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)

b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)

§ 1º - Nos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)


Art. 2º

- O glossário para lançamento dos dados - no CNCIAI consta do anexo deste provimento.


Art. 3º

- Este provimento entra em vigor na/data de sua publicação.

Brasília/DF, 03/07/2013

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO