(D. O. 04-07-2013)
LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete: (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)
I - nas ações de improbidade, nos termos da Lei 8.429, de 2/06/1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão; (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)
II - nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar 64, de 18/05/1990: (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)
a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)
b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)
§ 1º - Nos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN 165, de 16/4/2024)
- O glossário para lançamento dos dados - no CNCIAI consta do anexo deste provimento.
- Este provimento entra em vigor na/data de sua publicação.
Brasília/DF, 03/07/2013
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO